Lei-DL nº 2.406, de 27 de junho de 2022
Art. 1º.
Cria o programa de cadastramento dos prestadores de serviços de limpeza urbana para fins de obtenção de desconto junto as empresas do ramo de destinação final dos resíduos de construção civil e demolição, no âmbito do município de Xangri-Lá/RS.
Art. 2º.
Para fins de obtenção de desconto, deverão os prestadores de serviços efetuarem cadastro junto a secretaria de obras do município de Xangri-Lá.
Art. 3º.
Deverão os prestadores de serviços, comprovarem documentalmente que residem e, prestam serviços no município.
Art. 4º.
Fica desde já o município autorizado a celebrar parceria, com empresas dos ramos, com vista a proporcionar desconto aos prestadores de serviços.
Art. 5º.
A presente lei, será regulamentada via Decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.