Lei-DL nº 2.409, de 04 de julho de 2022
Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração pública Direta e Indireta, para todos os cargos efetivos e em comissão prevista na Lei Federal n°11.340, de 07 de Agosto de 2006-Lei Maria da penha, e no Artigo 216-A do Código Penal –Crime de Assédio Sexual.
A Vedação prevista deverá constar no respectivo edital do concurso público, cabendo ao candidato proceder à apresentação das respectivas certidões negativas antes de suas posse.
Nos casos em que a nomeação for destinada a cargos de livre provimento e exoneração, constará nos formulários próprios para a sua contratação a solicitação das devidas certidões negativas criminais, que deverão ser apresentadas sem as anotações referentes ao caput deste artigo.
Aqueles que ocupem cargo público de livre provimento e exoneração e forem condenados com decisão transitada em julgado deverão imediatamente serem exonerados de seus cargos.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.