Lei-DL nº 2.444, de 06 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica incluso o inciso CXVI no artigo 1º da Lei nº 698/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
CXVI
–
“Dia Municipal do Esporte e o dia do Esportista".
Art. 2º.
O " Dia Municipal do Esporte e Esportista" será comemorado anualmente, no dia 21 de novembro, visando a inclusão social, onde crianças, jovens e adolescentes estejam inseridos no mesmo espaço de convivência sem preconceito, respeitando as limitações de cada um.
Parágrafo único
Neste dia, serão desenvolvidas atividades esportivas inclusivas voltadas para o fomento do esporte e a homenagem de 02 esportistas da cidade.
Art. 3º.
O evento de que trata esta lei, mediante conveniência e oportunidade, poderá ser organizado pela Secretaria de Assistência Social, através do apoio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) juntamente com Secretaria do Turismo Esporte e Lazer.
Art. 4º.
As indicações para concessão da homenagem do Dia do Esportista deverão ser: uma (01) pelo Executivo Municipal e uma (01) pelo Legislativo.
Art. 5º.
Para fins de execução da presente proposta legislativa poderá o Poder Executivo realizar parcerias com as entidades e órgãos representativos de fomento ao esporte no âmbito municipal.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.