Lei nº 192, de 14 de maio de 1996
Art. 1º.
Ficam acrescidos parágrafos 3º e 4º no artigo 11 da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º - ......................................................................................................
§ 2º - ......................................................................................................
§ 1º - ......................................................................................................
§ 2º - ......................................................................................................
§ 3º
Também estão isentos os municípios, sem condições sócioeconômicas e que percebam renda familiar mensal no valor igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos, comprovados pelo órgão municipal competente.
§ 4º
Incluem-se entre os municípios, que trata o parágrafo anterior, as viúvas e ou companheiras domiciliadas comprovadamente no Município.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.