Lei-DL nº 2.505, de 06 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, sendo até: 02 (dois) fiscal pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de acordo com os Arts.232 a 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
Art. 2º.
O cargo a ser contratado deverá seguir a ordem de classificação por meio de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.