Lei-DL nº 2.515, de 16 de fevereiro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2515

2023

16 de Fevereiro de 2023

Estabelece normas para prestação de serviços a particulares, com equipamentos e máquinas do município.

a A
Estabelece normas para prestação de serviços a particulares, com equipamentos e máquinas do município.
    Art. 1º. 
    A Administração Municipal, visando o bem-estar da população e o progresso do Município e objetivando incentivar as construções particulares, aumento da produtividade nas propriedades rurais, melhoria das condições de escoamento da produção, irrigação e drenagem para recuperação de áreas, açudagem, saneamento básico e saúde pública, fica autorizada a prestar serviços aos munícipes com equipamentos e máquinas do Município mediante pagamento de preço público.
      Art. 2º. 
      Os serviços de que trata o art. 1º serão realizados, exclusivamente, por servidores municipais, e obedecerão às seguintes normas:
        I – 
        os serviços serão prestados somente quando os equipamentos e máquinas estiverem sem ocupação nos serviços próprios do Município ou, a critério do Prefeito, fora do horário de funcionamento das repartições municipais;
          II – 
          atendimento aos interessados de acordo com a ordem cronológica geral de inscrição e requerimento, ou de acordo com a ordem de interessados de determinada região em face da comprovada economia (distância/deslocamento);
            III – 
            despacho autorizativo do Prefeito;
              IV – 
              depósito antecipado, pelo interessado, na Tesouraria do Município, do valor correspondente ao serviço a ser realizado.
                V – 
                não ter, o interessado, débitos perante a Fazenda Municipal.
                  Art. 3º. 
                  O interessado na prestação dos serviços de que trata esta Lei formalizará requerimento, conforme inciso II do art. 2º, no qual constará, no mínimo, os seus dados de identificação e contato, o local de execução dos serviços, a especificação e a quantificação, por estimativa, dos serviços pretendidos.
                    Art. 4º. 
                    Os serviços de que trata esta Lei também poderão consistir na abertura de fossas sépticas de residências da zona rural ou suburbana, devendo obedecer às normas do Regulamento da Saúde Pública aprovado pelo Decreto Estadual nº 23.430/1974, em especial do seu art. 107, ou legislação posterior que vier a substituí-lo.
                      Parágrafo único  
                      o disposto neste artigo observará o disposto no termo de ajustamento de conduta (TAC) firmado com o Ministério Público Federal (MPF) para soluções no sistema de esgotamento sanitário (SES) municipal, assinado em 17 de dezembro de 2021.
                        Art. 5º. 
                        A realização de serviços relativos a projetos de irrigação, drenagem, açudagem e outros, que exijam licenciamento ambiental, somente será iniciada após a apresentação, pelo interessado, das licenças expedidas pelo competente órgão ou entidade ambiental.
                          Parágrafo único  
                          Os projetos a que se refere este artigo, quanto aos aspectos técnicos, deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Habitação e obter parecer técnico favorável.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo fixará, por decreto, o preço dos serviços a serem prestados, por tempo de duração e/ou por quilômetro rodado, de modo a cobrir os custos de combustível, manutenção, conservação e seguro patrimonial dos respectivos equipamentos e máquinas, bem como do operador, compreendendo vencimentos, vantagens pessoais e encargos previdenciários.
                              § 1º 
                              Os preços serão reajustados para manter sua correlação com o custo, sempre que um dos elementos componentes deste sofrer majoração.
                                § 2º 
                                O transporte do equipamento até o local de execução dos serviços correrá à conta do interessado.
                                  § 3º 
                                  Não haverá cobrança dos serviços nas seguintes situações:
                                    I – 
                                    interessados que estejam cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais;
                                      II – 
                                      interessados que, mediante apresentação de laudo técnico da assistência social sejam considerados econômica e socialmente vulneráveis;
                                        § 4º 
                                        No caso de sinistro ocasionado por calamidade pública, caso fortuito ou força maior, mediante requerimento instruído e justificado, a ser feito pelo interessado e analisado pelo Prefeito, poderá não haver cobrança dos serviços dispostos nesta Lei.
                                          Art. 7º. 
                                          O pagamento do preço público correspondente ao(s) serviço(s) e de acordo com o número de horas ou quilometragem solicitados pelo interessado deverá ser realizado junto à Secretaria da Fazenda, no prazo máximo de 24 horas antes da sua realização.
                                            § 1º 
                                            Fica vedado qualquer pagamento pelos tomadores dos serviços aos servidores operadores dos equipamentos e máquinas do Município.
                                              § 2º 
                                              O Poder Executivo instituirá os necessários controles para cumprimento do disposto nesta Lei.
                                                Art. 8º. 
                                                Será dispensado o pagamento dos serviços prestados quando abrangidos por concessão de benefícios eventuais, serviços, programas de assistência social e dos projetos de enfrentamento da pobreza promovidos pela Secretaria de Assistência Social.
                                                  Art. 9º. 
                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                     

                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 13 de fevereiro de 2023.

                                                     

                                                     

                                                     

                                                     

                                                    CELSO BASSANI BARBOSA                        CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                                                 Prefeito Municipal                                       Secretário de Administração