Lei-DL nº 2.517, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) servidores para a Secretaria de Segurança Pública e Trânsito, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato.
| QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
| 02 | Pintor | 10 |
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.