Lei-DL nº 2.518, de 16 de fevereiro de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Educação, pelo período de até 12 (doze) prorrogável por igual período, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
| QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
| 11 | Professor de Séries Iniciais | 09 |
| 03 | Professor de Língua Portuguesa | 09 |
| 11 | Auxiliar de Turma | 18 |
| 01 | Professor de Ciências | 09 |
| 02 | Professor de Matemática | 09 |
| 01 | Secretario de Escola | 18 |
| 01 | Professor de Educação Física | 09 |
| 01 | Orientador Educacional | 09 |
| 03 | Auxiliar de Serviços Gerais | 07 |
Art. 2º.
O cargo a ser contratado deverá seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
O contratado fará jus à mudança de nível, nos termos do art. 12, da LC nº 34/2008, conforme titulação apresentada
Art. 5º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Educação.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.