Lei-DL nº 2.522, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Fica criado o Centro de Apoio Multiprofissional ao Educando (CAME), para atendimento clínico especializado multidisciplinar dos educandos e apoio e acompanhamento das demandas escolares da Rede de Educação Municipal, em consonância com o que prevê o Plano Nacional de Educação.
Art. 2º.
Incumbe ao CAME realizar ações de apoio às equipes dos estabelecimentos de ensino da rede municipal de educação, através da equipe multiprofissional e itinerante para apoio, acompanhamento, capacitação e a articulação de estratégias conjuntas para o planejamento e exercício da promoção, prevenção e cuidado integral do educando, nos aspectos emocionais, educacionais e sociais.
Art. 3º.
O CAME será composto por Equipe Multiprofisisonal com atuação articulada com as demais coordenações da Secretaria Municipal de Educação, do município de Xangri-Lá.
Art. 4º.
A equipe multiprofissional do CAME terá como objetivo organizar e ofertar apoio institucional à comunidade escolar e atendimento clínico especializado ao educando, a fim de promover seu desenvolvimento integral, favorecendo uma educação de qualidade, assim como proporcionar espaços de capacitação, pesquisa, estudo e assessoria técnica aos profissionais da Rede Pública Municipal de Educação.
Art. 5º.
Nos limites dos recursos orçamentários e de suas prioridades administrativas, o Município de Xangri-Lá, através do CAME, promoverá ações permanentes atendendo educandos(as) da rede pública municipal de ensino - Educação Infantil e Ensino Fundamental I e II, incluindo a Educação de Jovens e Adultos, que apresentem demandas relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem, bem como sintomas leves de saúde mental, abrangendo aspectos do desenvolvimento biopsicossocial dos indivíduos.
Art. 6º.
Para a composição da Equipe Multiprofissional apta ao atendimento no CAME - Psicólogo, Assistente Social, Fonoaudiólogo, Terapeuta Ocupacional, Psicomotricista, Estimulador Precoce, Educador Físico, Educador Especial, Psicopedagogo, entre outros - serão chamados recursos humanos disponíveis na administração pública, se necessário, com a contratação de pessoal, na forma prevista na legislação vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.