Lei-DL nº 2.535, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Os permissionários que participarem e ganharem a licitação poderão montar barracas, alugar cadeiras e guarda-sóis na faixa de praia, bem como os paradouros de condomínios desde que tenham autorização prévia mediante pagamento de alvará e tributos, na forma da Lei específica.
Art. 2º.
Não será permitida a comercialização de bebidas e alimentação na faixa de praia, exceto pelos permissionários vencedores da licitação dos quiosques a beira mar no Município de Xangri-Lá.
Art. 3º.
O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará ao infrator as seguintes sanções:
I –
notificação para sanar a irregularidade no prazo de 03 (três) dias;
II –
multa de 10 (dez) PTM’s recolhida ao órgão autuador ou a outro designado pelo Executivo Municipal;
III –
proibição temporária de funcionamento, até que efetivamente se comprove a adequação a esta Lei.
§ 1º
Em caso de reincidência, a autoridade competente poderá aplicar em dobro a multa referida no inciso II do caput deste artigo.
§ 2º
Em caso de ser aplicado multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.