Lei-DL nº 2.551, de 03 de julho de 2023
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituída no Município de Xangri-Lá a Semana Municipal de Orientação e Incentivo a Doação de Medula Óssea a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de setembro, dia em que é comemorado o Dia Mundial do Doador de Medula Óssea.
Art. 2º.
Esta Lei que trata o caput tem como objetivo:
I –
Orientar e informar a sociedade em geral sobre a importância da doação da Medula Óssea. Levar informações de que a doação e o transplante de medula óssea podem beneficiar o tratamento de aproximadamente 80 doenças. Desenvolver atividades de orientação, capacitação e educação continuada sobre transplantes, doação e identificação de doadores.
II –
Estimular a doação voluntária de medula óssea, visando à ampliação das possibilidades de localização de doadores compatíveis, informando sensibilizando, conscientizando e difundindo a necessidade de existência de doadores de medula óssea, bem como manter atualizados os telefones e endereços de contato do órgão responsável pela captação.
III –
Alertar o doador cadastrado sobre a importância de manter seus dados cadastrais atualizados e, efetivamente comparecer para realizar a doação quando chamado a fazê-lo.
IV –
Estimular a criação de pontos fixos e móveis de coleta de sangue para fins de tiragem cadastro de doadores voluntários de medula óssea.
Art. 3º.
A Semana Municipal de Orientação e Incentivo a Doação de Medula óssea no Município de Xangri-Lá passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município, acrescentando o inciso CXVII ao art. 1° da Lei 698 de 18 de Abril de 2005.
CXVII
–
A Semana Municipal de Orientação e Incentivo a Doação de Medula óssea.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios e parcerias com os Governos Federais e Estadual, instituições privadas, fundações, empresas, organizações governamentais, visando à plena execução da campanha, objetivando informar e orientar sobre os procedimentos para o cadastro de doadores e esclarecer sobre a importância da doação de medula óssea para salvar vidas e ainda sobre o armazenamento de dados do Regimento Nacional de Doadores de Medula Óssea – REDOME.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
O Poder Executivo e Legislativo, no uso de suas atribuições legais, regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua publicação.