Lei-DL nº 2.553, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
As contratações deverão ser formalizadas em instrumento de contrato, salvo:
I –
Dispensa de licitação em razão do valor ou inexigibilidade de licitação que reste abaixo do valor máximo de dispensa.
II –
Compras com entrega imediata, entendidas como sendo aquelas com pedido de entrega de até 30 dias a contar do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, desde que não gerem entregas sucessivas.
§ 1º
Quando não for necessário o instrumento de contrato, este será substituído por nota de empenho ou ordem de execução de serviço.
§ 2º
O contrato na forma verbal é nulo de pleno direito, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º.
Quando for necessária a formalização de instrumento de contrato, será necessária a atuação de Gestor de Contratos bem como de Fiscal de Contratos.
§1º. Na nomeação dos gestores e fiscais devem ser observadas as determinações do art. 7º da Lei 14.133/2021 sendo cabível justificadamente sua mitigação em razão do art. 175, I da Lei 14.133/2021.
Art. 3º.
O gestor de contratos é o servidor, efetivo ou não, responsável pelo serviço de gerenciamento e coordenação do processo de fiscalização da execução contratual dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
§1º
O gestor de contratos é responsável apenas pelas contratações em que são necessárias a instrumentação de contrato.
Art. 4º.
São atribuições do gestor de contrato:
I –
Análise de pedidos de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou aplicá-la, de ofício, quando previstos no contrato ou edital;
II –
Gestão de prazos dos contratos, devendo informar à autoridade superior com antecedência mínima de 60 dias sobre o fim do prazo;
III –
Elaboração do instrumento contratual com auxílio da Assessoria Jurídica;
IV –
Execução dos atos preparatórios à instrução do processo;
V –
Sugestão à autoridade superior da aplicação de penalidades;
VI –
Fiscalizar a atuação dos fiscais de contratos para que sejam cumpridas as obrigações contratuais da Câmara Municipal de Xangri-Lá, em especial, o prazo de pagamento.
VII –
Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;
Art. 5º.
A função de fiscal, servidor designado pela autoridade máxima mediante Portaria para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente capacitado na área e este deverá:
I –
Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
II –
Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
III –
Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
IV –
Verificar mensalmente a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
V –
Analisar perante a Administração Pública a satisfação com o serviço prestado para fins de fiscalização mediante a utilização de critérios de avaliação qualitativos do objeto.
Art. 6º.
Na execução das suas funções, o fiscal do contrato deverá:
I –
Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
II –
Informar aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demanda decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
Art. 7º.
Fica criada a gratificação mensal destinada aos servidores designados mediante portaria para a função de Fiscal e/ou Gestor de Contrato.
§ 1º
A gratificação de que trata este artigo será correspondente a 30% do menor vencimento da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
§ 2º
A gratificação será paga no limite de 1 (um) gestor de contrato e 2 (dois) fiscais de contrato.
Art. 8º.
Fica facultado ao gestor e fiscal do contrato a qualquer momento solicitar parecer por escrito à Assessoria Jurídica e/ou Controle Interno do Município para fins de elucidação de dúvidas em relação à sua atividade.