Lei-DL nº 2.553, de 03 de julho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2553

2023

3 de Julho de 2023

Regulamenta a Gestão e Fiscalização de Contratos na Nova Lei de Licitação

a A
Regulamenta a Gestão e Fiscalização de Contratos na Nova Lei de Licitação no Âmbito da Câmara Municipal de Xangri-Lá RS.
    Art. 1º. 
    As contratações deverão ser formalizadas em instrumento de contrato, salvo:
      I – 
      Dispensa de licitação em razão do valor ou inexigibilidade de licitação que reste abaixo do valor máximo de dispensa.
        II – 
        Compras com entrega imediata, entendidas como sendo aquelas com pedido de entrega de até 30 dias a contar do pedido formal de fornecimento feito pela Administração, desde que não gerem entregas sucessivas.
          § 1º 
          Quando não for necessário o instrumento de contrato, este será substituído por nota de empenho ou ordem de execução de serviço.
            § 2º 
            O contrato na forma verbal é nulo de pleno direito, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
              Art. 2º. 
              Quando for necessária a formalização de instrumento de contrato, será necessária a atuação de Gestor de Contratos bem como de Fiscal de Contratos. §1º. Na nomeação dos gestores e fiscais devem ser observadas as determinações do art. 7º da Lei 14.133/2021 sendo cabível justificadamente sua mitigação em razão do art. 175, I da Lei 14.133/2021.

                 

                DO GESTOR DE CONTRATOS

                  Art. 3º. 
                  O gestor de contratos é o servidor, efetivo ou não, responsável pelo serviço de gerenciamento e coordenação do processo de fiscalização da execução contratual dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Xangri-Lá;
                    §1º 

                    O gestor de contratos é responsável apenas pelas contratações em que são necessárias a instrumentação de contrato.

                      Art. 4º. 
                      São atribuições do gestor de contrato:
                        I – 
                        Análise de pedidos de manutenção de equilíbrio econômico-financeiro do contrato ou aplicá-la, de ofício, quando previstos no contrato ou edital;
                          II – 
                          Gestão de prazos dos contratos, devendo informar à autoridade superior com antecedência mínima de 60 dias sobre o fim do prazo;
                            III – 
                            Elaboração do instrumento contratual com auxílio da Assessoria Jurídica;
                              IV – 
                              Execução dos atos preparatórios à instrução do processo;
                                V – 
                                Sugestão à autoridade superior da aplicação de penalidades;
                                  VI – 
                                  Fiscalizar a atuação dos fiscais de contratos para que sejam cumpridas as obrigações contratuais da Câmara Municipal de Xangri-Lá, em especial, o prazo de pagamento.
                                    VII – 
                                    Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e glosas;

                                       

                                      DO FISCAL DE CONTRATOS

                                        Art. 5º. 
                                        A função de fiscal, servidor designado pela autoridade máxima mediante Portaria para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de contrato deve ser atribuída a servidor devidamente capacitado na área e este deverá:
                                          I – 
                                          Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, e, submeter aos seus superiores, em tempo hábil, as decisões e as providências que ultrapassarem a sua competência, nos termos da lei;
                                            II – 
                                            Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pela CONTRATADA, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e eventualmente, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas;
                                              III – 
                                              Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento.
                                                IV – 
                                                Verificar mensalmente a manutenção das condições de habilitação da contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
                                                  V – 
                                                  Analisar perante a Administração Pública a satisfação com o serviço prestado para fins de fiscalização mediante a utilização de critérios de avaliação qualitativos do objeto.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Na execução das suas funções, o fiscal do contrato deverá:
                                                      I – 
                                                      Anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
                                                        II – 
                                                        Informar aos seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demanda decisão ou providência que ultrapasse sua competência.

                                                           

                                                          DA GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE FISCAL E GESTOR DE CONTRATOS

                                                            Art. 7º. 
                                                            Fica criada a gratificação mensal destinada aos servidores designados mediante portaria para a função de Fiscal e/ou Gestor de Contrato.
                                                              § 1º 
                                                              A gratificação de que trata este artigo será correspondente a 30% do menor vencimento da Câmara Municipal de Xangri-Lá.
                                                                § 2º 
                                                                A gratificação será paga no limite de 1 (um) gestor de contrato e 2 (dois) fiscais de contrato.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  Fica facultado ao gestor e fiscal do contrato a qualquer momento solicitar parecer por escrito à Assessoria Jurídica e/ou Controle Interno do Município para fins de elucidação de dúvidas em relação à sua atividade.

                                                                     

                                                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de maio de 2023.



                                                                     

                                                                    CELSO BASSANI BARBOSA                       CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                                                                   Prefeito Municipal                                 Secretário de Administração