Lei-DL nº 2.558, de 03 de julho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente até 02 (dois) Operador(a) de Máquinas Leves e até 04 (quatro) Operador(a) de Máquinas Pesadas para a Secretaria de Obras de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato de acordo com os Arts.232 a 234 do Regime Jurídico dos Servidores:
QUANTIDADE | CARGO/FUNÇÃO | PADRÃO |
02 | Operador(a) de Máquinas Leves | 12 |
04 | Operador(a) de Máquinas Pesadas | 14 |
Art. 2º.
O cargo a ser contratado deverá seguir a ordem de classificação por meio de Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
As contratações são emergenciais com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com as contratações serão suportadas por dotações orçamentárias da Secretaria de Obras.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.