Lei nº 203, de 13 de agosto de 1996
Art. 1º.
Fica acrescido Parágrafo Único ao Artigo 39 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único
Os vereadores têm livre acesso aos órgãos de Administração direta e indireta do Município, mesmo sem prévio aviso, sendo-lhes devidas todas as informações necessárias.
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.