Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 16 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica alterado o artigo 79 da Lei Orgânica, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79 O servidor vinculado ao Instituto de Previdência Social do Município de Xangri-Lá será aposentado:
I – voluntariamente, quando observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público e de 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
II- por incapacidade permanente para o trabalho no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei complementar; ou
III- compulsoriamente, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal de 1988 e na forma de lei complementar.
IV- para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo serão reduzidos 5 anos para ambos os sexos;
V- para o servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação nos termos da lei complementar:
a) 60 (sessenta) anos de idade;
b) 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição e contribuição, 15 (quinze) anos de efetivo exercício de serviço público e 10 (dez) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
VI- para pessoa com deficiência, será concedida a aposentadoria, na forma da Lei Complementar Federal nº 142, de 14 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios;
Art. 2º.
Art. 2º Acresce os artigos 79-A e 79-B à Lei Orgânica, com a seguinte redação:
Art. 79-A Será assegurado o direito de opção pelas regras previstas no artigo 79, o servidor que tiver ingressado em cargo efetivo no Município antes da data da vigência desta Emenda à Lei Orgânica.
Art. 79-B O servidor que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de publicação deste artigo poderá aposentar-se voluntariamente, conforme disposições transitórias previstas na Lei Complementar nº 068/2014.
Art. 3º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de vigência da Lei Complementar que trata da reforma da previdência e estabelece regras de transições e disposições transitórias.