Lei nº 235, de 27 de agosto de 1997
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 854, de 21 de junho de 2006
Regulamenta o(a)
Lei Orgânica Municipal nº 1, de 04 de janeiro de 1993
Art. 1º.
Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, órgão de assessoramento e cooperação governamental, através da participação direta da comunidade, representada por seus segmentos sociais, na administração pública, tendo por finalidade propor, fiscalizar e deliberar matérias referentes a sua competência, nos termos desta Lei complementar.
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 2º.
Competem ao CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, as seguintes atribuições:
I –
promover a elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras da cidade, tomando-se por base, no que respeita ao traçado e zoneamento urbano, as disposições legais e o projeto já existente;
II –
construir comissões de trabalho e solicitar assessoria de técnicos especializados, para promover os estudos necessários para a elaboração do Plano
Diretor de Desenvolvimento Urbano ou a eles complementares, do Código de Obras, e áreas de interesse específico do Município, incluindo consulta junto à comunidade;
III –
colaborar com a equipe técnica encarregada da elaboração e implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras;
IV –
emitir parecer sobre a redação final do Projeto de Lei de criação do Plano Diretor de Desenvolvimento e do Código de Obras, para que seja apreciado pelo Executivo Municipal e votado pelo Legislativo Municipal;
V –
emitir parecer sobre Projeto de Lei e de Decretos necessários à atualização e complementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e do Código de Obras, para que seja apreciado e votado pelo Legislativo;
VI –
aplicar a legislação do Município atinente ao desenvolvimento urbano, estabelecendo-lhe interpretação uniforme, inclusive nos casos omissos ou que, embora previstos, suscitarem dúvidas;
VII –
opinar sobre as alterações dos padrões urbanísticos estabelecidos pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
VIII –
DA REPRESENTATIVIDADE
manifestar-se sobre quaisquer assuntos que lhes forem submetidos pelo Prefeito, Câmara Municipal, ou por um ou mais Conselheiros, em
matéria de sua competência.
DA REPRESENTATIVIDADE
Art. 3º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será composto por um número ímpar de membros, que atuarão por período de 1 (um) ano, sem prejuízo de recondução, e escolhidos de acordo com o seguinte critério:
a)
4 (quatro) representantes do Executivo Municipal, dos quais necessariamente 2 (dois), são membros natos, escolhidos pelo Prefeito entre os técnicos do departamento de engenharia da Prefeitura e os outros 2 (dois) serão indicados pelo Prefeito, por sua livre escolha, assim como seus suplentes;
b)
7 (sete) representantes de entidades classistas, que, pelas técnicas de que tratem ou pelas classes que congreguem, constituem elementos ponderáveis da opinião citadina, cabendo a cada uma a indicação de um membro titular e um suplente;
c)
4 (quatro) representantes de entidades comunitárias, regularmente constituídas no Município de Xangri-Lá, devendo ser observada a paridade entre as entidades que congreguem veranistas e moradores locais, cabendo a cada uma das classes, (veranistas e moradores locais), a indicação de 3 (três) titulares e 3 (três) suplentes;
Parágrafo único
As entidades referidas na letra “c” deverão estar reconhecidas junto aos poderes públicos constituídos e, registradas no Cartório de Registros Especiais.
DOS CONSELHOS DAS ENTIDADES
Art. 4º.
Dentre as entidades de classe referidas na alínea “b” do artigo terceiro, deverão ser convidadas a integrar o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano as seguintes:
a)
Associação Comercial e Industrial de Xangri-Lá;
b)
Associação dos Construtores e Incorporadores da Construção Civil de Xangri-Lá;
c)
Associação dos Corretores de Imóveis de Xangri-Lá;
d)
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA-RS Inspetoria Regional);
e)
Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Capão da Canoa, enquanto não for criada entidade análoga no Município de Xangri-Lá;
f)
Associação Central de Arquitetos e Engenheiros do Litoral Norte - ACAE;
g)
Conselho Comunitário Pró-Segurança Pública de Xangri-Lá (CONSEPRO).
§ 1º
Os membros representantes das entidades classistas serão escolhidos através de Assembléia Geral de cada entidade, sendo que cada entidade indicará um titular e um suplente.
§ 2º
A eleição de nova diretoria na entidade permitirá a substituição dos respectivos representante titular e suplente, que completarão o mandato do conselheiro e suplente substituídos.
Art. 5º.
Para efeitos desta Lei, considera-se entidade comunitária a associação de moradores ou entidades que mesmo com outro nome, congregue os moradores na defesa dos interesses gerais de sua comunidade, e tenha reconhecimento junto aos poderes públicos (Prefeitura Municipal, Cartório de Registros Especiais).
Parágrafo único
Os membros representantes das entidades comunitárias serão escolhidos na forma do parágrafo primeiro do artigo 4º desta Lei.
Art. 6º.
Não poderão ser escolhidos como representantes de entidades, membros de outros Conselhos Municipais, servidores municipais que exerçam cargos em comissão, titulares de mandatos eletivos no legislativo e executivo municipal. Não poderá ainda o mesmo conselheiro representar mais de uma entidade.
Parágrafo único
As entidades poderão indicar como seus representantes, técnicos, que pela natureza de sua formação e conhecimento possam contribuir no tratamento das questões que envolvem o Conselho Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, assim como manter informada a
entidade a qual representa, através do relato e esclarecimento, dos temas e resoluções tomadas junto ao Conselho.
Art. 7º.
O membro do conselho poderá a qualquer momento perder o seu mandato, caso não obtenha voto de confiança em assembléia geral convocada especialmente para este fim, pela entidade que representa.
§ 1º
O representante cujo mandato seja submetido à confirmação, deverá ser intimado da data da assembléia geral, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar defesa, ou justificar seus procedimentos.
§ 2º
O representante de entidade, que não obtenha voto de confiança, terá automaticamente extinto o seu mandato, independentemente de notificação, cabendo ao presidente da assembléia comunicar o fato ao presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, juntando cópia da ata.
§ 3º
DISPOSIÇÕES GERAIS
Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o suplente assumirá na condição de titular, cabendo a assembléia geral eleger representante para atuar na condição de novo suplente.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º.
Os conselheiros suplentes substituirão os titulares nos impedimentos e os sucederão no caso de vacância.
Art. 9º.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano elegerá anualmente, por escrutínio secreto, o seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 10.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano redigirá seu Regimento Interno, o qual, após aprovação por maioria absoluta de seus membros, será submetido à homologação do Prefeito.
Parágrafo único
O regimento interno deverá prever normas de procedimento, tais como: Sistema de votação; quorum; Instrução de processos; Prazos; Divulgação de matéria; Relatório; Consulta junto à comunidade e órgãos competentes; substituição de membros titulares e suplentes, etc.
Art. 11.
O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano reunir-se-á ordinariamente no mínimo 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente quando convocado pelo Prefeito Municipal, Câmara Municipal ou por um terço dos conselheiros.
Parágrafo único
As sessões somente poderão ser realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho.
Art. 12.
Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão emitidos por deliberação da maioria simples dos presentes.
Art. 13.
Os pareceres do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão encaminhados ao Prefeito, para avaliação e disposição.
Art. 14.
Rejeitado o parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, por parte do Executivo Municipal, a matéria retorna ao Conselho para novo parecer.
Art. 15.
Acolhido o parecer, sendo necessário, o Prefeito encaminhará projeto de Lei à Câmara de Vereadores para apreciação da matéria.
Art. 16.
O exercício do cargo de Conselheiro no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano será considerado de relevância para o Município, de caráter cívico, não remunerado.
Art. 17.
O Município deverá providenciar a divulgação das resoluções do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano.
Art. 18.
O Município providenciará a infra-estrutura necessária ao funcionamento do Conselho.
Art. 19.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentárias próprias.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.