Lei nº 2.107, de 05 de dezembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2107

2019

5 de Dezembro de 2019

Institui o "Dezembro Vermelho", mês da prevenção ao HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, acrescentando novo inciso ao Art. 1º da lei nº 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.

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Institui o “Dezembro Vermelho”, mês de prevenção ao HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, acrescentando novo inciso ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída a campanha municipal de prevenção ao HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.
        Art. 2º. 
        A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV/Aids e demais infecções sexualmente transmissíveis.
          § 1º 
          A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com o HIV/Aids ou demais IST’s.
            § 2º 
            As atividades e mobilizações referidas neste artigo serão desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Culta, Assistência Social e demais secretarias interessadas de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde.
              Art. 3º. 
              Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha poderá promover:
                I – 
                iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
                  II – 
                  utilização de meios de comunicação para divulgação dos serviços preventivos oferecidos pelo Município;
                    III – 
                    ações educativas de prevenção e tratamento;
                      IV – 
                      distribuição de material explicativo à comunidade em geral inclusive com estímulo à procura de profissional da área da saúde para uma melhor orientação, identificação do problema e possível tratamento;
                        V – 
                        campanhas nas escolas para conscientização dos jovens.
                          Art. 4º. 
                          Acrescenta novo INCISO ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá:
                            XCVI  –  FICA RECONHECIDO O MÊS DE DEZEMBRO COMO DEZEMBRO VERMELHO, MÊS DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 05 de dezembro de 2019.

                                 

                                 

                                 

                                CILON RODRIGUES DA SILVEIRA

                                Prefeito Municipal

                                 

                                 

                                Registre-se e Publique-se.

                                 

                                 

                                ANILTON V. DE AQUINO JUNIOR

                                Secretário de Administração