Lei nº 2.107, de 05 de dezembro de 2019
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituída a campanha municipal de prevenção ao HIV/Aids e outras infecções sexualmente transmissíveis, denominada Dezembro Vermelho, a ser realizada, anualmente, durante o mês de dezembro.
Art. 2º.
A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações com o objetivo de conscientizar a população sobre os riscos de se contrair o vírus HIV/Aids e demais infecções sexualmente transmissíveis.
§ 1º
A campanha terá foco na prevenção, assistência, proteção e promoção dos direitos humanos das pessoas que vivem com o HIV/Aids ou demais IST’s.
§ 2º
As atividades e mobilizações referidas neste artigo serão desenvolvidas pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Culta, Assistência Social e demais secretarias interessadas de acordo com os princípios do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º.
Sem prejuízo de outras ações e atividades conexas, a campanha poderá promover:
I –
iluminação de prédios públicos com luzes de cor vermelha;
II –
utilização de meios de comunicação para divulgação dos serviços preventivos oferecidos pelo Município;
III –
ações educativas de prevenção e tratamento;
IV –
distribuição de material explicativo à comunidade em geral inclusive com estímulo à procura de profissional da área da saúde para uma melhor orientação, identificação do problema e possível tratamento;
V –
campanhas nas escolas para conscientização dos jovens.
Art. 4º.
Acrescenta novo INCISO ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá:
XCVI
–
FICA RECONHECIDO O MÊS DE DEZEMBRO COMO DEZEMBRO VERMELHO, MÊS DE PREVENÇÃO AO HIV/AIDS E OUTRAS INFECÇÕES SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS
Art. 5º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.