Lei nº 2.150, de 26 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidores para a Secretaria de Saúde, pelo período de até 12 (doze) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores, sendo criada a função pública abaixo grifada, com atribuição descrita no anexo I:
Art. 2º.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Parágrafo único
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º.
Farão jus os servidores contratados por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
Art. 4º.
A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º.
As despesas com a contratação serão suportadas por dotações orçamentárias da respectiva secretaria contratante.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.