Lei nº 2.155, de 16 de julho de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.165, de 11 de agosto de 2020
Vigência entre 16 de Julho de 2020 e 10 de Agosto de 2020.
Dada por Lei nº 2.155, de 16 de julho de 2020
Dada por Lei nº 2.155, de 16 de julho de 2020
Art. 1º.
O subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais de Xangri-Lá, para o período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, é fixado nos termos desta Lei, de acordo com os seguintes valores:
I –
Prefeito: R$ 22.285,00 (Vinte e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais);
II –
Vice-Prefeito: R$ 11.142,50 (onze mil, cento e quarenta e dois reais e cinquenta centavos);
III –
Secretários Municipais: R$ 7.596,00 (sete mil, quinhentos e noventa e seis reais)
§ 1º
No caso de substituição do Prefeito, durante seus impedimentos legais, licenças e ausências, o Vice-Prefeito receberá proporcionalmente aos dias de titularidade do cargo, o valor do subsídio mensal previsto no inciso I.
§ 2º
Até o dia 20 de dezembro de cada ano, o Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão gratificação natalina em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal.
§ 3º
As férias do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais observarão as seguintes regras:
I –
serão gozadas em período de 30 dias, a partir de 1º de janeiro de 2022;
II –
serão remuneradas com adicional de um terço calculado sobre o valor do respectivo subsídio mensal;
III –
as férias referentes ao período de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2024, serão indenizadas a partir de janeiro de 2022.
§ 4º
Na hipótese de o Prefeito, Vice-Prefeito ou Secretário Municipal ser servidor do quadro de cargos efetivos do Município, o direito de gozar férias será computado, com o respectivo adicional, com base no valor de seu subsídio mensal, a partir do tempo de serviço registrado em seu histórico funcional, sem aplicação do disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
É facultado ao Prefeito, quando for servidor titular de cargo, emprego e função, optar pela sua remuneração de origem.
Art. 2º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipal será anualmente revisado com o mesmo índice e na mesma data em que for realizada a revisão geral da remuneração dos servidores do município.
Parágrafo único
No ano de 2021, a revisão do subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais será proporcional ao número de meses computados do mês de janeiro até o mês da revisão geral anual dos servidores do município.
Art. 3º.
O valor do subsídio mensal do Prefeito e do Vice-Prefeito não poderá ser alterado durante a legislatura.
§ 1º
A revisão prevista no art. 2º desta Lei não é considerada como alteração de valor do subsídio mensal, limitando-se a assegurar a irredutibilidade da remuneração, em relação ao valor de origem.
§ 2º
O subsídio mensal do Secretário Municipal, além da revisão prevista no art. 2º desta Lei, poderá ser alterado por lei de iniciativa da Câmara Municipal, mediante solicitação expressa e justificada do Prefeito.
Art. 4º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período a que se refere esta Lei, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.
Parágrafo único
No caso de o Prefeito, Vice Prefeito ou Secretário Municipal ser titular de cargo efetivo, a contribuição será feita para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social, observadas a regras da legislação previdenciária aplicável ao caso.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2021, cessando seus efeitos em 31 de dezembro de 2024.