Lei Complementar nº 112, de 16 de julho de 2020
Art. 81 – Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais:
I – gratificação natalina;
II – adicional por tempo de serviço;
III – adicional por exercício de atividades em condições penosas;
IV – adicional noturno;
V – gratificação por responsabilidade do setor ou departamento;
VI – gratificação por participação em comissões;
VII – gratificação por composição da Junta Médica Oficial de Perícias.
SUBSEÇÃO VII
DA GRATIFICAÇÃO POR COMPOSIÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DE PERÍCIAS
Art. 92-C Quando indicados para integrar a Junta Médica Oficial de Perícias, os profissionais serão gratificados observando-se o seguinte:
I – O chefe da Junta Médica receberá a título de gratificação o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
II – Os demais integrantes da Junta receberão, a título de gratificação, um percentual de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
§1º A Junta Médica Oficial de Perícias será composta por 03 (três) médicos integrantes do quadro de servidores ativos do município, sendo designada por portaria que indicará ainda o chefe da junta.
§2º A Junta Médica Oficial de Perícias poderá, em casos específicos, requerer a participação eventual de Médico Especialista, integrante do quadro de servidores do Município, para emitir parecer ou laudo sobre casos que requeiram conhecimentos específicos.
§3º O Médico Especialista que atuar na Junta Médica em casos específicos receberá, a título de gratificação o valor de 2 PTM (Padrão Tributário Municipal).