Lei nº 1.702, de 10 de setembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Institui-se, no Município de Xangri-Lá, a Feira do Livro, evento cultural, a ocorrer no mês de outubro, que terá sua localização preferencialmente na Praça Ramiro Correa, na Av. Paraguassú, neste município.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal designará como órgão executor da presente Lei a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), que será responsável pela organização e realização da Feira, com a colaboração das demais Secretarias Municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Turismo e apoio da Câmara Rio-Grandense do Livro.
Art. 2º.
A Feira do Livro fará parte do Calendário Anual de Eventos do Município, conforme prevê a Lei nº 698/2005, que "Institui o calendário de eventos oficiais do município de Xangri-Lá", ficando acrescido o inciso LXXI ao art. 1º da referida lei, com a seguinte redação:
LXXI
–
Feira do Livro.
Art. 3º.
A Feira do Livro seguirá regulamento próprio e anual, baseado nas orientações da Câmara RioGrandense do Livro e instituído através de Decreto.
Art. 4º.
A SMEC poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, oferecendo espaços na Feira do Livro para exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação.
Art. 5º.
A permissão para participar da Feira do Livro de Xangri-Lá será concedida a título temporário e sua forma será definida no Regulamento da Feira, sujeita, inclusive, a penalidades, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
Art. 6º.
A SMEC deverá prever dotação orçamentária anual para a realização da Feira do Livro.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário a sua ampla e efetiva aplicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor a contar de 03 de março de 2014, data a qual retroagem seus efeitos