Lei nº 1.702, de 10 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1702

2014

10 de Setembro de 2014

INSTITUI A FEIRA DO LIVRO DE XANGRI-LÁ E ACRESCENTA O EVENTO NA LEI Nº 698, DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ

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INSTITUI A FEIRA DO LIVRO DE XANGRI-LÁ E ACRESCENTA O EVENTO NA LEI Nº 698, DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui-se, no Município de Xangri-Lá, a Feira do Livro, evento cultural, a ocorrer no mês de outubro, que terá sua localização preferencialmente na Praça Ramiro Correa, na Av. Paraguassú, neste município.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo Municipal designará como órgão executor da presente Lei a Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), que será responsável pela organização e realização da Feira, com a colaboração das demais Secretarias Municipais, em especial, da Secretaria Municipal de Turismo e apoio da Câmara Rio-Grandense do Livro.
          Art. 2º. 
          A Feira do Livro fará parte do Calendário Anual de Eventos do Município, conforme prevê a Lei nº 698/2005, que "Institui o calendário de eventos oficiais do município de Xangri-Lá", ficando acrescido o inciso LXXI ao art. 1º da referida lei, com a seguinte redação:
            LXXI  –  Feira do Livro.
            Art. 3º. 
            A Feira do Livro seguirá regulamento próprio e anual, baseado nas orientações da Câmara RioGrandense do Livro e instituído através de Decreto.
              Art. 4º. 
              A SMEC poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas com ou sem fins lucrativos, oferecendo espaços na Feira do Livro para  exposições, palestras e orientações voltadas às suas áreas de atuação.
                Art. 5º. 
                A permissão para participar da Feira do Livro de Xangri-Lá será concedida a título temporário e sua forma será definida no Regulamento da Feira, sujeita, inclusive, a penalidades, não cabendo ao permissionário direito a qualquer indenização.
                  Art. 6º. 
                  A SMEC deverá prever dotação orçamentária anual para a realização da Feira do Livro.
                    Art. 7º. 
                    O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber e for necessário a sua ampla e efetiva aplicação.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor a contar de 03 de março de 2014, data a qual retroagem seus efeitos

                        GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 10 de setembro de 2014.



                        CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                              Prefeito Municipal

                        Registre-se e Publique-se.


                        MARIA ISABEL DE CASTRO EBERLE    
                        Secretária de Administração