Lei Complementar nº 72, de 17 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica alterado o Art. 9º da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º.
Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I
–
cedido, com ou sem ônus, para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II
–
afastado ou licenciado do cargo efetivo, independentemente da opção que fizer pela remuneração, para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do art. 38 da Constituição Federal;
III
–
em disponibilidade remunerada;
IV
–
afastado ou licenciado do cargo efetivo, com o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores;
V
–
afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem o recebimento de remuneração, nos termos do Regime Jurídico dos Servidores, observados os prazos previstos no § 5.º.
§ 1º
Nas hipóteses dos incisos I e II, a remuneração de contribuição corresponderá àquela relativa ao cargo efetivo de que o segurado é titular, e como se no seu exercício estivesse, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos III e IV, a remuneração de contribuição corresponderá àquela que estiver de fato percebendo o segurado, devendo a concessão dos benefícios previdenciários seguir a mesma regra.
§ 3º
O recolhimento das contribuições nas hipóteses referidas nos incisos I e II é de responsabilidade do órgão ou entidade em que o segurado estiver desempenhando suas atividades, salvo quando cedido sem ônus para o cessionário, ou, no caso de exercício de mandato eletivo, quando houver opção do servidor pela remuneração do cargo efetivo.
§ 4º
Exclusivamente nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, desde que recolhidas ou repassadas ao RPPS as contribuições devidas, o período em que permanecer o servidor afastado ou licenciado será computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º
Nas hipóteses do inciso V, o servidor mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, até doze meses após a sua cessação, sendo esse prazo prorrogado por mais doze meses caso o servidor tenha tempo de contribuição ao RPPS igual ou superior a cento e vinte meses.
§ 6º
Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, a manutenção da filiação somente assegura direito ao benefício de pensão por morte, a ser concedido aos dependentes do segurado, ficando vedado o cômputo do tempo de afastamento para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
§ 7º
Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia quinze.
§ 8º
Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 68/2013, fica acrescida do art. 9-A, com a seguinte redação:
Art. 9º-A.
O servidor efetivo cedido da União, dos Estados, do Distrito Federal ou de outro Município, permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 3º.
Fica alterado o §2º do art. 21 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento do cargo efetivo acrescido de todas as parcelas de caráter remuneratório e outras vantagens percebidas pelo servidor, conforme estabelecido em lei, excluídas:
Art. 4º.
Ficam alterados os §§5º e 6º do art. 21 da Lei Complementar nº 68/2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, das seguintes parcelas:
I
–
o adicional pelo exercício das atividades em condições penosas, insalubres ou perigosas;
II
–
o adicional noturno;
III
–
o valor da função gratificada ou do cargo em comissão
IV
–
a gratificação por alfabetização;
V
–
a gratificação por educação especial;
VI
–
a gratificação por serviço extraordinário;
VII
–
a gratificação por risco de vida;
VIII
–
a gratificação por comissão ou representação;
IX
–
a gratificação por atividade jurídica;
X
–
a gratificação por responsabilidade técnica.
§ 6º
As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior deste artigo, somente serão consideradas para efeito do cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no 2º do art. 40 da Constituição Federal, se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma das parcelas na base de contribuição e desde que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias, contando com pelo menos 05(cinco) anos de exercício de forma ininterrupta ou intercalada.
Art. 5º.
A Lei Complementar nº 68/2013, fica acrescida do art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A.
Os percentuais de contribuição previstos no caput e no §1º do art. 21 desta Lei, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos dos arts. 23 desta Lei e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo às indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei.
§ 1º
Ocorrendo majoração de alíquotas, sua exigibilidade dar-se-á a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia da publicação da lei referida no parágrafo anterior, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos pelas alíquotas então vigentes.
§ 2º
A contribuição de responsabilidade do ente federativo será imediatamente exigida, coma finalidade de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, observando-se, quanto à contribuição dos segurados, o disposto no art. 195, §6º da Constituição Federal.
Art. 6º.
Fica alterado o §2º do art. 35 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
O Coordenador Previdenciário, nos 18 meses subsequentes a instituição do PREV Xangri-Lá, será nomeado pelo Prefeito Municipal dentre servidores efetivos e estáveis, com formação de nível superior nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Economia ou Ciências Jurídicas;
Art. 7º.
Fica alterado o §4º do art. 35 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os cargos de Coordenador Previdenciário e Coordenador Administrativo Financeiro serão criados por lei específica, vinculados à autarquia e providos por concurso público, no prazo de até 18 (dezoito) meses a partir da instituição do PREV-Xangri-Lá.
Art. 8º.
Fica alterado o §1º do art. 42 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A aposentadoria por invalidez, quando for o caso, será precedida de auxílio-doença, que não poderá exceder o período de dois anos;
Art. 9º.
Fica alterado o §4º do art. 50 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica.
Art. 10.
O art. 58 da Lei Complementar nº 68/2013 fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único
A remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, assim definidas pela lei local, na data da concessão do benefício.
Art. 11.
O art. 64 da Lei Complementar nº 68/2013 fica acrescido dos §§1º e 2º, com a seguinte redação:
§ 1º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.
§ 2º
Consideram-se equiparados para efeitos deste artigo o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.
Art. 12.
Fica alterado o parágrafo único do art. 75 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Parágrafo único
Conforme critérios estabelecidos em lei específica, os proventos de pensão concedidos de acordo com este artigo serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Art. 13.
Fica alterado o art. 81 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 81.
Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa
Art. 14.
Fica alterado o art. 109 da Lei Complementar nº 68/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o parágrafo único.
Art. 109.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias descritas no §5º do art. 21 desta Lei, salvo se consideradas na base de contribuição por opção expressa do servidor, nos termos do §6º do art. 21 desta Lei, e contar com pelo menos 05 (cinco) anos de exercício de forma ininterrupta ou intercalada a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 15.
A Lei Complementar nº 68/2013, fica acrescida do art. 135-A, com a seguinte redação:
Art. 135-A.
Compete ao Diretor Presidente do Prev Xangri-Lá conceder os benefícios previstos no art. 41 desta Lei.
Art. 16.
O art. 157 da Lei Complementar nº 68/2013 fica acrescido dos §3º, com a seguinte redação:
§ 3º
O Município de Xangri-Lá promoverá o custeio das despesas para instituição do Prev Xangri-Lá até o início dos repasses das contribuições instituídas pelo art. 20 desta Lei.
Art. 17.
Ficam revogados o §7º do art. 21, os artigos 24, 25, 26, o parágrafo único do art. 112, os artigos 118 e 155, todos da Lei Complementar nº 68/2013.
§ 7º
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
Art. 24.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 25.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
Art. 26.
(Revogado)
§ 1º
(Revogado)
§ 2º
(Revogado)
Parágrafo único
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
Art. 118.
(Revogado)
I
–
(Revogado)
II
–
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 155.
(Revogado)
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.