Lei Complementar nº 81, de 11 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
Dá nova redação ao §2º e incisos I, II e III do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes parcelas de caráter remuneratório:
I
–
Anuênio e triênio (adicional por tempo de serviço);
II
–
Gratificação de Incentivo a Titulação:
III
–
Parcela complementar paga em decorrência do reenquadramento de profissionais do quadro do magistério;
Art. 2º.
Ficam revogados os incisos IV a XI do §2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014.
Art. 3º.
Fica acrescido ao artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, o §2-A, com a seguinte redação:
§ 2º-A
Não fazem parte da remuneração de contribuição as seguintes vantagens:
I
–
as diárias;
II
–
a ajuda de custo;
III
–
a indenização de transporte;
IV
–
o adicional de férias e férias indenizadas;
V
–
o auxílio para diferença de caixa;
VI
–
o salário-família;
VII
–
o auxílio alimentação;
VIII
–
o prêmio assiduidade;
IX
–
o abono de permanência
X
–
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Art. 4º.
Fica alterado o inciso III do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
o valor da função gratificada ou do cargo em comissão ou diretor ou vice-diretor;
Art. 5º.
Fica alterado o inciso VIII do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII
–
a gratificação por comissão ou por responsabilidade de setor ou departamento;
Art. 6º.
Dá nova redação ao inciso XI do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XI
–
o valor do regime suplementar de trabalho;
Art. 7º.
Acrescenta o inciso XII ao §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
XII
–
a gratificação especial.
Art. 8º.
Fica alterado o §6º do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 6º
As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior deste artigo, somente serão consideradas para efeito do cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição Federal, se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma das parcelas na base de contribuição e desde que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Art. 9º.
Fica alterado o inciso II do artigo 83 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;
Art. 10.
Fica alterado o Art. 50 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o valor do benefício consistirá na média das trinta e seis últimas remunerações de contribuição, corrigidas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.
§ 1º
Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
§ 4º
Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica.
§ 5º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.