Lei Complementar nº 81, de 11 de fevereiro de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

81

2015

11 de Fevereiro de 2015

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 68, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O RGPS

a A
Altera a Lei Complementar nº 68, de 28 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre o RGPS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu em cumprimento ao Art. 61, I V da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Dá nova redação ao §2º e incisos I, II e III do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        (...)
          § 2º   Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, o vencimento do cargo efetivo acrescido das seguintes parcelas de caráter remuneratório:
          I  –  Anuênio e triênio (adicional por tempo de serviço);
          II  –  Gratificação de Incentivo a Titulação:
          III  –  Parcela complementar paga em decorrência do reenquadramento de profissionais do quadro do magistério;
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os incisos IV a XI do §2º do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014.
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            VII  –  (Revogado)
            VIII  –  (Revogado)
            IX  –  (Revogado)
            X  –  (Revogado)
            XI  –  (Revogado)
            Art. 3º. 
            Fica acrescido ao artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, o §2-A, com a seguinte redação:
              § 2º-A   Não fazem parte da remuneração de contribuição as seguintes vantagens:
              I  –  as diárias;
              II  –  a ajuda de custo;
              III  –  a indenização de transporte;
              IV  –  o adicional de férias e férias indenizadas;
              V  –  o auxílio para diferença de caixa;
              VI  –  o salário-família;
              VII  –  o auxílio alimentação;
              VIII  –  o prêmio assiduidade;
              IX  –  o abono de permanência
              X  –  outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
              (...)
                Art. 4º. 
                Fica alterado o inciso III do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                  (...)
                    III  –  o valor da função gratificada ou do cargo em comissão ou diretor ou vice-diretor;
                    (...)
                      Art. 5º. 
                      Fica alterado o inciso VIII do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                        (...)
                          VIII  –  a gratificação por comissão ou por responsabilidade de setor ou departamento;
                          (...)
                            Art. 6º. 
                            Dá nova redação ao inciso XI do §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                              (...)
                                XI  –  o valor do regime suplementar de trabalho;
                                (...)
                                  Art. 7º. 
                                  Acrescenta o inciso XII ao §5º do Art. 21º da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    (...)
                                      XII  –  a gratificação especial.
                                      (...)
                                        Art. 8º. 
                                        Fica alterado o §6º do artigo 21 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          § 6º   As parcelas remuneratórias previstas no parágrafo anterior deste artigo, somente serão consideradas para efeito do cálculo de benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no §2º do art. 40 da Constituição Federal, se o servidor optar expressamente pela inclusão de cada uma das parcelas na base de contribuição e desde que haja o recolhimento de contribuições previdenciárias.
                                          Art. 9º. 
                                          Fica alterado o inciso II do artigo 83 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            II  –  para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido;
                                            Art. 10. 
                                            Fica alterado o Art. 50 da Lei Complementar nº 68/2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 50.   O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, o valor do benefício consistirá na média das trinta e seis últimas remunerações de contribuição, corrigidas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, sendo devido a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento a este título.
                                              § 1º   Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em inspeção médica que definirá o prazo de afastamento.
                                              § 2º   Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
                                              § 3º   Nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento do segurado por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração.
                                              § 4º   Quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica.
                                              § 5º   Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 60 (sessenta) dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias.
                                              Art. 11. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 11 de fevereiro de 2015.



                                                CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                Prefeito Municipal


                                                Registre-se e Publique-se.


                                                MARIA ISABEL CASTRO EBERLE
                                                Secretária de Administração