Lei-DL nº 2.299, de 16 de novembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Xangri-Lá, a Semana Municipal do Ciclista a ser realizada anualmente no período de 15 a 19 de agosto, designando o dia 19 de Agosto como o Dia municipal do Ciclista, a ser incluído no Calendário Oficial municipal.
CVII
–
SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 2º.
São os objetivos deste dia:
I –
Difundir o uso da bicicleta na prática de exercício físico, como meio alternativo de transporte, e na prática de atividades de lazer;
II –
Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
III –
Buscar possíveis soluções para viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhoria para o trânsito no Município;
IV –
Desenvolver o respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;Aumentar a procura no mercado das bicicletas, oficinas, lojas e venda de acessórios no Município.
Art. 3º.
Para atender ao disposto nessa Lei serão promovidos eventos e demais ações pertinentes, com a finalidade de mobilizar e sensibilizar acerca dos benefícios do uso da bicicleta para o bem-estar da saúde, meio ambiente e trânsito.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.