Lei-DL nº 2.299, de 16 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2299

2021

16 de Novembro de 2021

Institui a Semana Municipal do Ciclista no Âmbito Municipal, acrescentando o Inciso “CVII” ao Art. 1° da Lei n° 698 de 15 de Abril de 2005, que instituiu o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá, e dá outras providências.

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"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA NO ÂMBITO MUNICIPAL, ACRESCENTANDO O INCISO "CVII" AO ART. 1º DA LEI Nº 698 DE 15 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUIU O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Xangri-Lá, a Semana Municipal do Ciclista a ser realizada anualmente no período de 15 a 19 de agosto, designando o dia 19 de Agosto como o Dia municipal do Ciclista, a ser incluído no Calendário Oficial municipal.
        CVII  –  SEMANA MUNICIPAL DO CICLISTA NO ÂMBITO MUNICIPAL
        Art. 2º. 
        São os objetivos deste dia:
          I – 
          Difundir o uso da bicicleta na prática de exercício físico, como meio alternativo de transporte, e na prática de atividades de lazer;
            II – 
            Promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida;
              III – 
              Buscar possíveis soluções para viabilização de vias exclusivas para os ciclistas, trazendo assim melhoria para o trânsito no Município;
                IV – 
                Desenvolver o respeito entre ciclistas, motoristas e pedestres;Aumentar a procura no mercado das bicicletas, oficinas, lojas e venda de acessórios no Município.
                  Art. 3º. 
                  Para atender ao disposto nessa Lei serão promovidos eventos e demais ações pertinentes, com a finalidade de mobilizar e sensibilizar acerca dos benefícios do uso da bicicleta para o bem-estar da saúde, meio ambiente e trânsito.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 16 de novembro de 2021.

                      CELSO BASSANI BARBOSA
                      Prefeito Municipal

                      ERALDO VIEIRA BREHM
                      Secretário de Administração