Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

9

1993

20 de Janeiro de 1993

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.

a A
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
    Luiz Cézar Maggi Bassani, Prefeito Municipal de Xangrilá. Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e Eu em cumprimento ao Art. 56, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 10.   São isentos de tributos (IPTU, Taxas e Contribuições de Melhorias) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que percebem a título de aposentadoria e/ou pensão valor igual ou inferior à 2 (dois) salários mínimos.
        § 1º   Para efeitos deste artigo, entende-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família com ânimo definitivo.
        § 2º   É concedida anistia de todo e qualquer débito aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo.”
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

          GABINETE DO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL, em 20 de
          Janeiro de 1993.


          LUIZ CÉZAR MAGGI BASSANI
          Prefeito Municipal



          Registre-se e publique-se.