Lei nº 9, de 20 de janeiro de 1993
Art. 1º.
O artigo 10 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10.
São isentos de tributos (IPTU, Taxas e Contribuições de Melhorias) os detentores do domínio, a qualquer título, de imóvel residencial e que
percebem a título de aposentadoria e/ou pensão valor igual ou inferior à 2 (dois) salários mínimos.
§ 1º
Para efeitos deste artigo, entende-se residencial o imóvel utilizado pelo beneficiário para sua residência e de sua família com ânimo definitivo.
§ 2º
É concedida anistia de todo e qualquer débito aos beneficiários da isenção de que trata o presente artigo.”
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.