Lei nº 109, de 28 de junho de 1994
Art. 1º.
O artigo 34 em seu inciso IX, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX
–
Autorizar o Prefeito a afastar-se do Município por mais de 10 (dez) dias ou do Estado por mais de 05 (cinco) dias.”
Art. 2º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.