Lei-DL nº 2.313, de 10 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2313

2021

10 de Dezembro de 2021

“INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, ACRESCENTANDO INCISO” CX” AO ART.1° DA LEI 698 DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUIU O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS “.

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"INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ, ACRESCENTANDO INCISO" CX" AO ART. 1º DA LEI 698 DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUIU O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.".
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de prevenção à Obesidade infantil em Xangri-Lá com finalidade de implementar ações eficazes para redução de peso, combate à obesidade infantil e à obesidade mórbita infantil a ser realizada anualmente na primeira semana de Junho.
        CX  –  SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO À OBESIDADE INFANTIL
        Art. 2º. 
        As ações alusivas a "Semana Municipal de prevenção à obesidade infantil em Xangri - Lá" tem como objetivo:
          I – 
          promover e desenvolver programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem direito universal à alimentação e nutrição adequadas:
            II – 
            o combate à obesidade infantil na rede escolar;
              III – 
              oportunizar a discussão sobre a importância da temática;
                IV – 
                desenvolver atividades na área de assistência social, psicologia, saúde e educação em torno da temática;
                  V – 
                  Promover campanhas:
                    a) 
                    de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentações adequadas, através de materiais informativos e institucionais;
                      b) 
                      de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir a obesidade e a desnutrição;
                        VI – 
                        difundir experiências, reflexões e praticas profissionais sobre a temática.
                          Parágrafo único  
                          As ações descritas no art. 2º poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.
                            Art. 3º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 10 de dezembro de 2021.

                              CELSO BASSANI BARBOSA
                              Prefeito Municipal

                              ERALDO VIEIRA BREHM
                              Secretário de Administração