Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022
Altera o(a)
Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos I, II, e VII e suprimir o inciso IV do art. 3º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
formular diretrizes e promover politicamente, em todos os níveis da administração pública municipal direta e indireta, procurando estimular, apoiar e desenvolver estudos, projetos e debates relativos à condição da mulher bem como, propor medidas do governo, objetivando eliminar toda e qualquer forma de discriminação;
II
–
auxiliar e acompanhar os demais órgãos e entidades da administração pública municipal no que se refere ao planejamento e execução de programas e ações referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
VII
–
promover intercâmbios e convênios com instituições e organismos estaduais, nacionais e internacionais de interesse público ou privado, com finalidade de implementar as políticas, medidas e ações objeto do Conselho;
Art. 2º.
Ficam alterados o caput, os incisos I, II, e III e suprimido o inciso IV do art. 4º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
03 (três) representantes da administração pública;
II
–
03 (três) representantes de entidades da sociedade civil que desenvolvem políticas públicas efetivas em defesa dos direitos das mulheres;
III
–
03 (três) representantes dos serviços que atuam na ampliação a proteção dos direitos da mulher;
IV
–
(Revogado)
Art. 3º.
Fica alterados o caput dos arts. 7º, 9º e 10º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O CMDM elegerá, entre suas partes, através de eleição direta do pleno:
I
–
Presidente
II
–
Vice Presidente
III
–
Secretaria Geral
Art. 9º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres, de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com objetivo de criar e desenvolver o bem-estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
Art. 10.
As decisões do CMDM serão consubstanciadas em resoluções e encaminhadas ao chefe de poder executivo municipal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.