Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.390, de 30 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022
Vigência entre 13 de Julho de 2021 e 5 de Outubro de 2021.
Dada por Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021
Dada por Lei-DL nº 2.251, de 13 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM- órgão colegiado de caráter deliberativo que tem por finalidade promover, em âmbito local, políticas para as mulheres com a perspectiva de gênero, que visem a eliminar o preconceito e a discriminação e promover a igualdade, ampliando o processo de controle social sobre as referidas políticas.
Art. 2º.
O Conselho terá natureza consultiva e deliberativa.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Muller:
I –
formular diretrizes e propor políticas em todos os níveis da administração pública direta e indireta, com o objetivo de eliminar quaisquer discriminações;
II –
colaborar com os demais órgãos da administração pública municipal no planejamento e na execução de políticas públicas referentes à mulher, especialmente nas áreas de saúde, prevenção à violência, educação, habitação, cultura e trabalho;
III –
receber denúncias de violação dos direitos da mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;
IV –
estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e campanhas educativas sobre a condição da mulher;
V –
acompanhar e fiscalizar o cumprimento de legislação e convenções coletivas que assegurem os direitos da mulher;
VI –
apoiar a Secretaria Municipal de Políticas da Mulher na articulação com outros órgãos da administração pública municipal e o governo estadual e federal;
VII –
articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, não representados no Conselho Municipal de Direitos da Mulher, visando a incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da mulher;
VIII –
elaborar e propor modificações em seu regimento interno.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Direitos da Mulher será composto por 03 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 05 (cinco) representantes de entidades da sociedade civil.
I –
A representação do Poder Executivo será nomeada pelo prefeito municipal no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
II –
A representação do Poder Legislativo será nomeada pelo Presidente no prazo eleitoral estabelecido pelo Regimento Interno deste conselho.
III –
A representação de entidades da Sociedade Civil será definida através do processo seletivo, especificamente chamado para esse fim.
IV –
Poderão candidatar-se para representação da sociedade civil as entidades que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados á promoção dos direitos da mulher.
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher reunir-se-á por convocação de sua presidente, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente, mediante convocação de sua presidente.
Art. 6º.
A participação nas atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, das comissões temáticas será considerada função relevante e não será remunerada.
Art. 7º.
Os Trabalhos do Conselho Municipal de Políticas da Mulher serão coordenados por uma diretoria sendo eles: presidente, vice-presidente, secretário, sendo definidos na primeira reunião ordinária do Colegiado de Conselho.
Art. 8º.
O Regimento Interno do Conselho Municipal de Políticas da Mulher definirá a estrutura, funcionamento e atribuições.
Art. 9º.
O CMDM poderá criar um fundo municipal de natureza contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o atendimento de assuntos de interesse da mulher.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.