Lei nº 1.944, de 13 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Institui em toda rede pública municipal de saúde, “Semana Municipal de Combate e Prevenção AO CÂNCER GINECOLÓGICO, CÂNCER DE PRÓSTATA e CÂNCER DE MAMAS”, anualmente, na semana que engloba o dia 27 de novembro (Dia Nacional do combate ao câncer).
LXXXIV
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“Semana Municipal de Combate e Prevenção AO CÂNCER GINECOLÓGICO, CÂNCER DE PRÓSTATA e CÂNCER DE MAMAS”.
Art. 2º.
A organização e implementação da “Semana Municipal de Combate e Prevenção AO CÂNCER GINECOLÓGICO, CÂNCER DE PRÓSTATA e CÂNCER DE MAMAS”, ficará a cargo da Secretária Municipal da Saúde.
Art. 3º.
A “Semana Municipal de Combate e Prevenção AO CÂNCER GINECOLÓGICO, CÂNCER DE PRÓSTATA e CÂNCER DE MAMAS”, poderá focar a importância do diagnóstico precoce compreendendo as seguintes atividades:
a)
promover ampla divulgação da campanha, respeitado o exposto no artigo 37, inciso 1º da Constituição Federal;
b)
celebrar parcerias com escolas, sindicato, entidades da sociedade civil e associações comunitárias para a organização de debates e palestras educativas e de conscientização, utilizando-se para tanto o pessoal com competência médica e pedagógica para que as informações e orientações sejam dadas de forma clara, correta e livre de preconceitos.
c)
afixar cartazes e faixas, distribuir panfletos com dizeres alusivos ao câncer de próstata, ginecológico e de mama, e a importância da sua prevenção.
Parágrafo único
A Secretária Municipal da Saúde garantirá a continuidade às ações do controle ao câncer de próstata, ginecológico e de mamas e a manutenção do acesso da população às informações e orientações estabelecidas na “Semana Municipal de Combate e Prevenção AO CÂNCER GINECOLÓGICO, CÂNCER DE PRÓSTATA e CÂNCER DE MAMAS”, como trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária especifica, prevista na lei orçamentária anual, ficando autorizada a abertura de créditos suplementares ou especiais que se façam necessários.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.