Lei nº 1.954, de 12 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1954

2017

12 de Setembro de 2017

INSTITUI O “PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA” NO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E ACRESCENTA O INCISO LXXXV AO ART. 1° DA LEI N°. 698 DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Institui o “Programa Família na Escola” no Município de Xangri-Lá e acrescenta o inciso LXXXV ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá e dá outras providências.
               O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, Faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa Família na Escola a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de XangriLá, Estado do Rio Grande do Sul, que ocorrerá durante a semana que antecede o dia 21 de outubro de cada ano, dia em que se comemora o Dia Nacional da Valorização da Família conforme Lei nº 12.647.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Programa Família na Escola:
          I – 
          conscientizar a sociedade, sobretudo, os pais, sobre o tema “família” e a “importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes”;
            II – 
            realçar o dever dos órgãos públicos e instituições em zelar pela família;
              III – 
              incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania e a importância da família no processo educacional;
                IV – 
                promover dentro do ambiente escolar a reflexão e a discussão acerca do conceito da família na sociedade atual nos âmbitos econômicos, sociais e culturais
                  V – 
                  incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais;
                    VI – 
                    promover o acesso democrático de pais e alunos ao conhecimento, inclusive, com relação a pessoas portadoras de necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
                      VII – 
                      promover a integração entre a entidade educacional e a família;
                        Art. 3º. 
                        Para execução do programa instituído no artigo anterior, serão realizados eventos dentro do ambiente escolar integralizando os profissionais da educação, voluntários, alunos universitários, pais e alunos com o intuito de desenvolver um trabalho coletivo entre a escola e a família dos alunos. Deverão ser organizadas atividades em cinco eixos temáticos: Educação, Esportes e Lazer, Cultura, Saúde e Cidadania.
                          § 1º 
                          A Secretaria Municipal da Educação, como coordenadora do programa, que irá promover a integralização entre os profissionais da educação, voluntários da comunidade escolar, pais e alunos, bem como, viabilizar parcerias com universidades públicas e privadas para oportunizar a participação de alunos universitários no desenvolvimento e organização das atividades a serem voltadas para o crescimento da participação e valorização da família dentro do ambiente educacional do município.
                            § 2º 
                            Os eixos a serem trabalhados envolverão a participação direta das famílias e alunos da rede municipal de ensino, fortalecendo o laço entre a família e a escola, sobretudo, reafirmar a importância da participação da comunidade escolar dentro do ambiente educacional para o aumento do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos municipais, realizando entre outras atividades:
                              I – 
                              Oferecer palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre temas como a importância da família, sobre a saúde do homem, da mulher e de seus filhos, sobre a importância da capacitação e qualificação profissional e ascensão do mercado de trabalho, sobre os direitos e deveres dos cidadãos, sobre políticas sociais, valores éticos e morais.
                                II – 
                                Realizar debates acerca do “desenvolvimento pedagógico e suas dificuldades”;
                                  III – 
                                  Realizar concursos de redação referente ao tema “família e a sua importância”;
                                    IV – 
                                    Realizar atividades culturais com exposições de murais alusivos à importância da Família dentro do ambiente escolar de seus filhos;
                                      V – 
                                      Realizar peças teatrais que abordem o tema família e a importância do diálogo na relação familiar;
                                        VI – 
                                        Promover jogos dentre as mais variadas modalidades esportivas envolvendo pais e alunos, estimulando a convivência entre as famílias;

                                          Parágrafo Único –
                                          A Secretaria Municipal de Educação poderá, a seu critério, tornar periódica no âmbito da rede municipal de ensino, a realização de atividades ao longo do ano letivo, que estimulem o envolvimento da comunidade escolar e a participação da família dentro do ambiente educacional.
                                            Art. 4º. 
                                            O poder executivo apoiará incondicionalmente o Programa “Família na Escola”, com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por suas secretarias e setores, ficando assegurada a participação através das suas organizações respectivas com os serviços já oferecidos rotineiramente a população.
                                              § 1º 
                                              Nas atividades definidas neste artigo, o poder público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades. 
                                                § 2º 
                                                As palestras serão realizadas por pessoas do quadro próprio do Município ou convidados como voluntários, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Assistência Social e de Saúde.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O Poder Executivo, para o cumprimento da presente lei, fornecerá a estrutura física e humana existente no Município. Poderá também firmar parceria com a iniciativa privada ou organizações não-governamentais como colaboradores sem que gere qualquer dispêndio remuneratório ou vinculo contratual que venha onerar os cofres públicos sendo permitido apenas a título de parceiro colaborador.
                                                    Art. 6º. 
                                                    Acrescenta o INCISO LXXXV ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá:
                                                      LXXXV  –  “PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA” 
                                                      Art. 7º. 
                                                      Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
                                                        Art. 8º. 
                                                         Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                          GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 12 de setembro de 2017.



                                                          CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                                                          Prefeito Municipal

                                                          Registre-se e Publique-se.


                                                          CLAIRTON BELEM DA SILVA
                                                            Secretário de Administração