Lei nº 1.954, de 12 de setembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o Programa Família na Escola a ser desenvolvido na Rede Municipal de Ensino no âmbito do Município de XangriLá, Estado do Rio Grande do Sul, que ocorrerá durante a semana que antecede o dia 21 de outubro de cada ano, dia em que se comemora o Dia Nacional da Valorização da Família conforme Lei nº 12.647.
Art. 2º.
São objetivos do Programa Família na Escola:
I –
conscientizar a sociedade, sobretudo, os pais, sobre o tema “família” e a “importância do acompanhamento da vida escolar das crianças e adolescentes”;
II –
realçar o dever dos órgãos públicos e instituições em zelar pela família;
III –
incentivar as participações comunitárias, ativas e permanentes, na defesa da qualidade da educação como um valor inseparável do exercício da cidadania e a importância da família no processo educacional;
IV –
promover dentro do ambiente escolar a reflexão e a discussão acerca do conceito da família na sociedade atual nos âmbitos econômicos, sociais e culturais
V –
incentivar a formação de grupos voltados para as questões sócio educacionais;
VI –
promover o acesso democrático de pais e alunos ao conhecimento, inclusive, com relação a pessoas portadoras de necessidades especiais, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades e superdotação;
VII –
promover a integração entre a entidade educacional e a família;
Art. 3º.
Para execução do programa instituído no artigo anterior, serão realizados eventos dentro do ambiente escolar integralizando os profissionais da educação, voluntários, alunos universitários, pais e alunos com o intuito de desenvolver um trabalho coletivo entre a escola e a família dos alunos. Deverão ser organizadas atividades em cinco eixos temáticos: Educação, Esportes e Lazer, Cultura, Saúde e Cidadania.
§ 1º
A Secretaria Municipal da Educação, como coordenadora do programa, que irá promover a integralização entre os profissionais da educação, voluntários da comunidade escolar, pais e alunos, bem como, viabilizar parcerias com universidades públicas e privadas para oportunizar a participação de alunos universitários no desenvolvimento e organização das atividades a serem voltadas para o crescimento da participação e valorização da família dentro do ambiente educacional do município.
§ 2º
Os eixos a serem trabalhados envolverão a participação direta das famílias e alunos da rede municipal de ensino, fortalecendo o laço entre a família e a escola, sobretudo, reafirmar a importância da participação da comunidade escolar dentro do ambiente educacional para o aumento do desenvolvimento da aprendizagem dos alunos municipais, realizando entre outras atividades:
I –
Oferecer palestras para alunos, pais de alunos e a comunidade em geral sobre temas como a importância da família, sobre a saúde do homem, da mulher e de seus filhos, sobre a importância da capacitação e qualificação profissional e ascensão do mercado de trabalho, sobre os direitos e deveres dos cidadãos, sobre políticas sociais, valores éticos e morais.
II –
Realizar debates acerca do “desenvolvimento pedagógico e suas dificuldades”;
III –
Realizar concursos de redação referente ao tema “família e a sua importância”;
IV –
Realizar atividades culturais com exposições de murais alusivos à importância da Família dentro do ambiente escolar de seus filhos;
V –
Realizar peças teatrais que abordem o tema família e a importância do diálogo na relação familiar;
VI –
Promover jogos dentre as mais variadas modalidades esportivas envolvendo pais e alunos, estimulando a convivência entre as famílias;
Art. 4º.
O poder executivo apoiará incondicionalmente o Programa “Família na Escola”, com mobilização dos serviços públicos, divulgação e orientação dos programas mantidos por suas secretarias e setores, ficando assegurada a participação através das suas organizações respectivas com os serviços já oferecidos rotineiramente a população.
§ 1º
Nas atividades definidas neste artigo, o poder público estimulará a participação de organizações comunitárias, culturais, religiosas e empresariais, dentre outras, com as mesmas finalidades.
§ 2º
As palestras serão realizadas por pessoas do quadro próprio do Município ou convidados como voluntários, sob a coordenação das Secretarias Municipais de Educação, Secretaria de Assistência Social e de Saúde.
Art. 5º.
O Poder Executivo, para o cumprimento da presente lei, fornecerá a estrutura física e humana existente no Município. Poderá também firmar parceria com a iniciativa privada ou organizações não-governamentais como colaboradores sem que gere qualquer dispêndio remuneratório ou vinculo contratual que venha onerar os cofres públicos sendo permitido apenas a título de parceiro colaborador.
Art. 6º.
Acrescenta o INCISO LXXXV ao Art. 1° da Lei n°. 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá:
LXXXV
–
“PROGRAMA FAMÍLIA NA ESCOLA”
Art. 7º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.