Lei-DL nº 2.232, de 19 de maio de 2021
Art. 1º.
Altera o §4º do art. 2º da Lei nº 537, de 27 de março de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
§ 4º
A Secretaria do Planejamento - Secretaria que integra os órgãos de assessoramento ao Prefeito, compete:
I
–
o planejamento, a organização, a coordenação e a avaliação das políticas de desenvolvimento integrado do Município;
II
–
a organização territorial e o planejamento do desenvolvimento municipal e regional;
III
–
a elaboração de estudos, pesquisas, planos, programas e projetos de obras, financiamentos e serviços do governo municipal;
IV
–
o acompanhamento, a fiscalização e o recebimento de obras do Município;
V
–
o planejamento, elaboração, atualização, coordenação e avaliação do Plano Diretor Municipal, Planos Diretores Setoriais, e do Plano Integrado de Desenvolvimento do Município, em consonância com as legislações federal e estadual;
VI
–
Elaborar Projetos que viabilizem o recebimento de Recursos Federais, Estaduais e outros;
VII
–
Examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;
VIII
–
Examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações para concessão de habite-se;
IX
–
Fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;
X
–
a administração dos fundos e recursos específicos da Secretaria;
Art. 2º.
Acresce os incisos XX, XXI, XXII, XXIII e XXIV ao art. 3°- A da Lei nº 537, de 27 de março de 2003, que passa a ter a seguinte redação:
XX
–
Elaborar as Leis do Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município;
XXI
–
Elaborar e executar a prestação de contas dos Recursos Federais, Estaduais e outros, recebidos a título de Fundos, Projetos, Auxílios, etc.
XXIII
–
Elaborar e executar os relatórios necessários em cumprimento ao que prevê a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXIV
–
Assessorar na elaboração e execução dos relatórios necessários a Prestação de Contas da Educação e da Saúde.
XXII
–
Elaborar e executar os relatórios da Gestão Fiscal e da Prestação de Contas ao Tribunal de Contas do Estado;
Art. 3º.
Suprime os incisos II, III e VII do art. 4° da Lei nº 537, de 27 de março de 2003.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.