Lei nº 1.965, de 11 de outubro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 698, de 18 de abril de 2005
Art. 1º.
Fica instituído o DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em XangriLá, tem como finalidade promover o protagonismo juvenil, anunciando os sinais de vida e denunciando os sinais de morte, através da luta por seus direitos, buscando espaços dignos e reflexões destinados à juventude; procurando valorizar as diversas expressões juvenis da nossa região; celebrando a vida dos jovens de forma alegre, descontraída e comprometida com as realidades sociais, baseadas na pessoa e na mensagem de Jesus Cristo; enfim, tem como objetivo promover a vida plena a todos os jovens.
Parágrafo único
O DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá passa a integrar o Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Xangri-Lá.
Art. 2º.
Caberá às instituições religiosas com o apoio da Prefeitura Municipal de Xangri-Lá, por meio das Secretarias Municipais Competentes, organizar, programar e implantar o DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá.
Art. 3º.
O DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá, será realizado no mês de outubro.
Art. 4º.
Acrescenta o INCISO LXXXVIII ao Art. 1° da Lei n° 698 de 18 de Abril de 2005, que instituiu o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá.
LXXXVIII
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DIA NACIONAL DA JUVENTUDE
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.