Lei nº 1.965, de 11 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1965

2017

11 de Outubro de 2017

“INSTITUI O DIA NACIONAL DA JUVENTUDE EM XANGRI-LÁ E ACRESCENTA INCISO LXXXVIII AO ART. 1° DA LEI N° 698 DE 18 DE ABRIL DE 2005, QUE INSTITUI O CALENDÁRIO DE EVENTOS OFICIAIS DO MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ.”

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Institui o DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá e acrescenta inciso LXXXVIII ao Art. 1° da Lei n° 698 de 18 de Abril de 2005, que institui o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá.
                O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em XangriLá, tem como finalidade promover o protagonismo juvenil, anunciando os sinais de vida e denunciando os sinais de morte, através da luta por seus direitos, buscando espaços dignos e reflexões destinados à juventude; procurando valorizar as diversas expressões juvenis da nossa região; celebrando a vida dos jovens de forma alegre, descontraída e comprometida com as realidades sociais, baseadas na pessoa e na mensagem de Jesus Cristo; enfim, tem como objetivo promover a vida plena a todos os jovens.
        Parágrafo único  
         O DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá passa a integrar o Calendário Oficial de datas e Eventos do Município de Xangri-Lá.
          Art. 2º. 
          Caberá às instituições religiosas com o apoio da Prefeitura Municipal de Xangri-Lá, por meio das Secretarias Municipais Competentes, organizar, programar e implantar o DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá.
            Art. 3º. 
            O DIA NACIONAL DA JUVENTUDE em Xangri-Lá, será realizado no mês de outubro.
              Art. 4º. 
              Acrescenta o INCISO LXXXVIII ao Art. 1° da Lei n° 698 de 18 de Abril de 2005, que instituiu o Calendário de Eventos Oficiais do Município de Xangri-Lá.
                LXXXVIII  –  DIA NACIONAL DA JUVENTUDE
                Art. 5º. 
                Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 11 de outubro de 2017.


                  CILON RODRIGUES DA SILVEIRA
                  Prefeito Municipal


                  Registre-se e Publique-se.


                  CLAIRTON BELEM DA SILVA
                  Secretário de Administração