Lei-DL nº 2.266, de 10 de agosto de 2021
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar temporariamente servidor para secretarias de Obras, Saúde, Turismo, Gabinete, Educação, Subprefeituras e Conselho Tutelar, pelo período de até 05 (cinco) meses a contar da assinatura do contrato, de acordo com o Art. 234 do Regime Jurídico dos Servidores.
As contratações de que tratam o Art. 1º, deverão seguir a ordem de classificação do Concurso Público nº 01/2016.
Os cargos não constantes no edital do referido concurso, ou pendente de fase classificatória, deverão seguir a ordem de classificação por meio do Processo Seletivo Simplificado.
Fará jus o servidor contratado por esta Lei, facultativamente, ao vale-alimentação previsto na Lei 1.373/2010.
A contratação é emergencial com respaldo no inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal.
As despesas com a contratação serão suportadas por dotação orçamentária da respectiva secretaria contratante.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.