Lei-DL nº 2.412, de 11 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2412

2022

11 de Julho de 2022

“Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permissão de uso de espaços públicos do Município por equipamentos urbanos do tipo quiosque.”

a A

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a permissão de uso de espaços públicos do Município por equipamentos urbanos do tipo quiosque.

    Art. 1º. 

    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a permissão de uso de espaços públicos, mediante processo licitatório, sendo oneroso e por prazo determinado.

      § 1º 

      A transferência se dará mediante contrato de permissão de uso de espaço oriundo de processo licitatório o qual ocorrerá no prazo de 2 (dois) anos à contar com da publicação da presente lei.

        § 2º 

        Durante o prazo mencionado no parágrafo anterior poderão os permissionários utilizar da permissão já concedida.

          § 3º 

          Os permissionários atuais estão autorizados a utilizarem o espaço sob a condição de que mantenham seus alvarás em dia

            § 4º 

            Extingue-se a permissão:

              I – 

              - pelo advento do termo;

                II – 

                - pelo descumprimento das obrigações assumidas;

                  III – 

                  - por revogação do ato pelo poder público municipal, desde que demonstrado o interesse público de forma motivada.

                    Art. 2º. 

                    A permissão de uso será realizada pelo prazo de 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por igual período.

                      Parágrafo único  

                      A permissão de uso será de caráter unilateral e oneroso, podendo ser revogada a qualquer momento por interesse público justificado ou em razão de violação de cláusula contratual.

                        Art. 3º. 

                        A utilização dos pontos públicos será efetivada através de contrato de permissão de uso de área pública, que será outorgada pelo Poder Executivo, mediante instrumento próprio.

                          Parágrafo único  

                          . Os permissionários deverão cumprir as determinações do Poder Executivo no que respeita ao horário de funcionamento e de abastecimento, limpeza, inclusive no entorno do ponto, higiene, segurança, uniformes, e outros, sob pena de revogação de concessão de uso, de acordo com disposições de Decreto regulamentador. Será responsabilidade do Poder Executivo buscar parcerias para qualificação e treinamento dos funcionários. 

                            Art. 4º. 

                            O Município poderá dispor sobre outros requisitos para a outorga, observada a gestão democrática de que trata o art. 43 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade .

                              Art. 5º. 

                              Extinta a permissão, por quaisquer dos meios previstos em lei, instrumento de concessão ou no edital de licitação, retornam ao Poder Público Concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao permissionário através do contrato.

                                Art. 6º. 

                                A presente lei será regulamentada por decreto.

                                  Art. 7º. 

                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 11 de julho de 2022.

                                     

                                     

                                      FREDERICO FREIRE FIGUEIRÓ                                    CÁSSIO VOITG FERREIRA

                                    Prefeito Municipal em exercício                               Secretário de Administração

                                     

                                    Registre-se e Publique-se.