Lei-DL nº 2.403, de 27 de junho de 2022
Reconhece a constituição da Associação Corpo de Bombeiros Voluntários do Município de Xangri-Lá/RS, como serviços civis e auxiliares de combate ao fogo, de prevenção de incêndios e de atividades de defesa civil, constituída na forma de Organização Não Governamental – ONG, com a finalidade de congregar pessoas físicas prestadoras de serviços não remunerados, que poderão prestar serviços de prevenção e combate a incêndios, as buscas e salvamentos, o suporte básico de vida, respeitadas as competências de outros órgãos e atividades de defesa civil, sem fins lucrativos. Serão organizados na forma prevista pela Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.
Os bombeiros voluntários de Xangri-Lá se integrarão à associação civil mencionada no art. 1º mediante termo de adesão aceito pela assembleia da entidade, ciente de que sua participação não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.
A Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá, tem autonomia de ação, sem subordinação hierárquica a qualquer órgão público, disponibilizando os dados e informações da entidade para os órgãos oficiais de fiscalização.
A associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá, está apta convencionar e firmar Termos de Parceria com órgãos públicos, destinados à formação de vínculos de cooperação entre as partes, para fomento e execução de atividades compatíveis com suas finalidades, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014.
A Associação de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá, está regida, estruturada e regulada pelo estatuto que adotou, respeitado o princípio de que constituem associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos.
A Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá, poderão receber recursos do setor privado e dos órgãos públicos para serem utilizados exclusivamente nas atividades-fim da entidade.
O estatuto da Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá , deverá conter a denominação, os fins e a sede da Associação, os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados, os direitos e deveres dos associados, as fontes de recursos para a sua manutenção, o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos, as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução, a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
É vedada à Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá a participação em campanha de interesse político-partidário ou eleitoral, sob qualquer meio ou forma.
A Associação Corpo de Bombeiros Voluntários de Xangri-Lá, legalmente constituída, estará apta à captação de recursos públicos e privados do fundo cooperativo instituído pelo art. 57 – B da Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013.
Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.