Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022
Fica incluso os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 1º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
O conselho gozará de autonomia política e administrativa.
Com atribuição de garantir a execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, contará com infraestrutura oferecida pela Prefeitura Municipal de Xangri-Lá para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, lotado na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social (SCAS).
Não poderá ser conselheiro detentores de mandado eletivo.
Fica alterado o caput do art.2º da Lei nº 2251/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho terá natureza consultiva, fiscalizatória e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos Direitos da Mulher.
Fica incluso os incisos IX, X e XI no art. 3º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
estabelecer e manter canais de relação com movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos.
propor programas específicos à mulher vítima de violência.
propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência.
Fica alterado o caput do art.4º da Lei nº 2251/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Xangri-Lá – CMDM será composto por 9 membros representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, sendo constituído por.
5º Fica incluso os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 4º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Os órgãos da administração pública serão:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:
01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, lotado no serviço de Proteção Social Especial.
Somente poderão indicar representantes para compor o Conselho as entidades da Sociedade Civil que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados à promoção dos direitos da mulher.
Os órgãos representativos dos serviços que atuam na ampliação da proteção dos direitos das mulheres serão os seguintes:
01 (um) representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM);
01 (um) representante da Patrulha Maria da Penha:
01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):
Os representantes suplentes somente terão direito ao assento no CMDM em caso de vacância da cadeira do conselheiro titular.
O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.