Lei-DL nº 2.402, de 27 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2402

2022

27 de Junho de 2022

Inclui dispositivos da Lei nº 2251, de 13 de julho de 2021, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências.

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Inclui dispositivos da Lei nº 2251, de 13 de julho de 2021, que criou o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher- CMDM- e dá outras providências.

    Art. 1º. 

    Fica incluso os parágrafos 1º, 2º e 3º no art. 1º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

      § 1º  

      O conselho gozará de autonomia política e administrativa.

      § 2º  

      Com atribuição de garantir a execução das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, contará com infraestrutura oferecida pela Prefeitura Municipal de Xangri-Lá para atendimento de seus serviços técnicos e administrativos, lotado na Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social (SCAS).

      § 3º  

      Não poderá ser conselheiro detentores de mandado eletivo.

      Art. 2º. 

      Fica alterado o caput do art.2º da Lei nº 2251/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

        Art. 2º.  

        O Conselho terá natureza consultiva, fiscalizatória e deliberativa no que se refere às matérias pertinentes aos Direitos da Mulher.

        Art. 3º. 

        Fica incluso os incisos IX, X e XI no art. 3º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

          IX  – 

          estabelecer e manter canais de relação com movimento de mulheres e entidades afins, apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos.

          X  – 

          propor programas específicos à mulher vítima de violência.

          XI  – 

          propor a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e estimular a instituição de serviços de apoio às mulheres vítimas de violência.

          Art. 4º. 

          Fica alterado o caput do art.4º da Lei nº 2251/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

            Art. 4º.  

            O Conselho Municipal de Direitos da Mulher de Xangri-Lá – CMDM será composto por 9 membros representantes e seus respectivos suplentes, que serão denominadas conselheiras, nomeadas pelo Chefe do Poder Executivo através de Portaria, sendo constituído por.

            Art. 5º. 

            Fica incluso os parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º no art. 4º da Lei nº 2251/2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

              § 1º  

              Os órgãos da administração pública serão:

              I  – 

              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação:

              II  – 

              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde:

              III  – 

              01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cidadania e Assistência Social, lotado no serviço de Proteção Social Especial.

              § 2º  

              Somente poderão indicar representantes para compor o Conselho as entidades da Sociedade Civil que apresentarem os seguintes critérios: grupos de mulheres da comunidade com reconhecimento público na construção e proposição de políticas para as mulheres e de luta pelos direitos da mulher; clubes de mães do Município; organizações não governamentais que desenvolvam programas de trabalho com mulheres, na defesa da equidade de gênero; associações de moradores e cooperativas com programas de trabalho com mulheres e universidades, com atuação em projetos ou programas voltados à promoção dos direitos da mulher.

              § 3º  

              Os órgãos representativos dos serviços que atuam na ampliação da proteção dos direitos das mulheres serão os seguintes:

              I  – 

              01 (um) representante da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM);

              II  – 

              01 (um) representante da Patrulha Maria da Penha:

              III  – 

              01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB):

              § 4º  

              Os representantes suplentes somente terão direito ao assento no CMDM em caso de vacância da cadeira do conselheiro titular.

              § 5º  

              O mandato dos membros do Conselho terá duração de 2 (dois) anos, não sendo permitida a recondução.

              Art. 6º. 

              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 27 de junho de 2022.

                 

                 

                CELSO BASSANI BARBOSA                                             CÁSSIO VOITG FERREIRA

                    Prefeito Municipal                                                            Secretário de Administração

                 

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