Lei-DL nº 2.427, de 22 de agosto de 2022
A Política de Assistência Social no Municı́pio de Xangri-Lá, passa a reger-se por esta Lei.
A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Polı́tica de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
A Política de Assistência Social tem por objetivos:
a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
o amparo às crianças e aos adolescentes em situação de vulnerabilidade;
a promoção da integração ao mercado de trabalho;
a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
primazia da responsabilidade do ente polı́tico na condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestamserviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional e Municipal de Assistência Social;
São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestamserviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dosmovimentossociaisedasorganizaçõesde usuários,formaçãoecapacitaçãodelideranças,dirigidos aopúblico da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do ConselhoNacional e Municipalde AssistênciaSocial.
São dedefesaegarantiadedireitosaquelasque,de formacontinuada,permanenteeplanejada,prestamserviçoseexecutamprogramaseprojetosvoltadosprioritariamenteparaadefesaeefetivaçãodosdireitossocioassistenciais,construçãodenovosdireitos,promoçãodacidadania,enfrentamentodasdesigualdadessociais,articulaçãocomórgãospúblicosdedefesade direitos, dirigidos ao público da polı́tica de assistência social, nos termos desta Lei, erespeitadasasdeliberaçõesdoConselhoNacionaleMunicipaldeAssistênciaSocial;
A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Esta- tuto do Idoso;
integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;
supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
Igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes:
primazia da responsabilidade do Estado na condução da polı́tica de assistência social em cada es- fera de governo;
descentralização polı́tico-administrativa e comando ú nico em cada esfera de gestão;
cofinanciamento partilhado dos entes federados;
matricialidade sociofamiliar;
territorialização;
Fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema U' nico de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, alterada pela Lei 12.435, de 2011, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
O Município de Xangri-Lá́ atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
O órgão gestor da política de assistência social no município é a Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social – SCAS ou outra que vier lhe substituir.
A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a Secretaria de Cidadania e Assistência Social (SCAS) ou outra que sobrevier, integra a rede socioassistencial do Município de Xangri-Lá́-RS.
A estrutura do órgão gestor municipal de Assistência Social deve contemplar as áreas essenciais do SUAS, sendo elas a de Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e de Alta Complexidade, gestão dos SUAS que compreende a Gestão do Trabalho; Regulação do SUAS; Vigilância Socioassistencial; Gestão Financeira e Orçamentária; e Gestão de Benefícios e Transferência de Renda;
O Sistema U' nico de Assistência Social no âmbito do Município de Xangri-Lá́ organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
Proteção Social Básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvi- mento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Proteção Social Especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Cada Proteção contará com a sua respectiva coordenadoria técnica, composta preferencialmente por servidor efetivo dentro das áreas recomendadas com a NOB-RH/SUAS e demais orientações técnicas.
A vigilância socioassistencial é uma das funções das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.
A proteção social básica no município compõe-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
Serviço de proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS.
A proteção social especial no município é executada diretamente no órgão Gestor da Assistência Social, ofertando atendimento/acompanhamento aos indivíduos/famílias que precipuamente demandam dos serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos;
proteção social especial de média complexidade:
Serviço de proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI
Serviço Especializado de Abordagem Social;
Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;
Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;
As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de Assistência Social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do município, quais sejam:
CRAS Mãos Dadas;
Abrigo institucional para crianças e adolescentes Casa Lar Crescer;
As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.
As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social- CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.
O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.
O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.
As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
O diagnóstico socioterritorial e os dados de Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.
São seguranças afiançadas pelo SUAS:
acolhida - provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional assegurar:
Condições de recepção;
Escuta profissional qualificada;
Repasse de informações e orientações;
Estabelecimento de referência e contra referência;
Concessão de benefícios;
Aquisições materiais, econômicas, políticas, culturais e sociais;
Abordagem em territórios de maior vulnerabilidade e de incidência de situações de risco;
renda operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
convívio ou vivencia familiar, comunitária e social - exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para:
Para a construção, a restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários;
O exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade;
Desenvolvimento de autonomia - exige ações profissionais e sociais para:
O desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício do protagonismo da cidadania;
A conquista de melhores graus de liberdade, respeito e dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o indivíduo, a família e a sociedade;
Conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais, para indivíduos sob contingências e vicissitudes.
apoio e auxílio quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Compete ao Município de Xangri-Lá́, por meio da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SCAS) ou outra que lhe vier substituir:
Destinar recursos financeiros para custeio de pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social;
Efetuar o pagamento do auxílió natalidade;
Executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
Atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;
Prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;
Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
Regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Polı́tica Municipal de Assistência Social, em consonância com a Polı́tica Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
Regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social - COMAS;
Cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Polı́tica Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB- RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
Realizar o monitoramento e a avaliação da polı́tica de assistência social em seu âmbito;
Realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiá- rios e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;
Realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;
Gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;
Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
Gerir no âmbito municipal, o Cadastro Unico para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Auxílio Brasil ou outros que sobrevierem, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
Organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;
Organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a polı́tica de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
Elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
Elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
Elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo COMAS e pactuado na CIB;
Elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando em âmbito municipal;
Elaborar e executar a polı́tica de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - SUAS;
Elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estagio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuarão e negociação do SUAS;
Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
Alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
Implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1193, alimentar e manter atualizado;
Implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Unico de Assistência Social – Rede SUAS;
Garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
Garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
Garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à polı́tica de assistência social, em especial para funda- mentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da polı́tica de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
Implementar os protocolos pactuados na CIT;
Implementar a Gestão do Trabalho e a Educação Permanente;
Promover a integração da polı́tica municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da polı́tica de assistência social;
Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;
Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive, no que tange, a prestação de contas;
Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais.
Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;
Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência sociais ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal.
Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução fı́sico-financeira a título de prestação de contas;
Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da polı́tica de assistência social;
Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da polı́tica de assistência social;
Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;
Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;
Submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do COMAS.
A Vigilância Socioassistencial deve ser realizada por intermédio da produção, sistematização, análise e disseminação de informações territorializadas, e dispor sobre:
As situações de vulnerabilidade e risco que incidem sobre as famílias e indivíduos, bem como os eventos de violação de direitos em determinados territórios;
tipo, volume e padrões de qualidade dos serviços, programas, projetos e benefícios ofertados pela rede socioassistencial.
As informações territorializadas produzidas e sistematizadas pela Vigilância Socioassistencial, aliadas aos dados relativos à gestão dos casos inseridos no SUAS Xangri-Lá́, fornecidos pelas equipes que atuam na execução das políticas públicas, ensejarão a determinação dos objetivos, com fixação de metas e indicadores de desempenho, que nortearão as ações da Polı́tica de Assistência Social no Município.
Fica instituída a Vigilância Socioassistencial e sua respectiva coordenadoria técnica, composta preferencialmente por servidor efetivo dentro das áreas recomendadas com a NOB-RH/SUAS e demais orientações técnicas.
Constituem responsabilidades específicas do poder público municipal na área de Vigilância Socioassistencial, conforme art 91 do NOB-SUAS (2012):
Elaborar e atualizar, em conjunto com as áreas de proteção social básica e especial, os diagnósticos circunscritos aos territórios de abrangência dos CRAS e CREAS;
Colaborar com o planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e à atualização cadastral do Cadastro Único em âmbito municipal;
Fornecer sistematicamente às unidades da rede socioassistencial, especialmente aos CRAS e CREAS, informações e indicadores territorializados, extraídos do Cadastro Unico, que possam auxiliar as ações de busca ativa e subsidiar as atividades de planejamento e avaliação dos próprios serviços;
Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias em descumprimento de condicionalidades do Programa Bolsa Família, com bloqueio ou suspensão do benefício, e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades e o registro do acompanhamento que possibilita a interrupção dos efeitos do descumprimento sobre o benefício das famílias;
Fornecer sistematicamente aos CRAS e CREAS listagens territorializadas das famílias beneficiarias do BPC e dos benefícios eventuais e monitorar a realização da busca ativa destas famílias pelas referidas unidades para inserção nos respectivos serviços;
Implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
Realizar a gestão do cadastro de unidades da rede socioassistencial privada no CadSUAS,
Coordenar, em âmbito municipal o processo de preenchimento dos questionários do Censo SUAS, zelando pela qualidade das informações coletadas;
Instituir e garantir para a área de Vigilância Socioassistencial estrutura física, material e de recursos humanos para execução das atribuições que lhe compete, conforme NOB-RH e demais orientações técnicas.
São responsabilidades e atribuições do Município para a Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS, obrigatoriamente em conformidade com a NOB-RH/SUAS e normativos complementares a ela:
Destinar recursos financeiros para a área, compor os quadros do trabalho específicos e qualificados por meio da realização de concursos públicos;
Instituir e designar, em sua estrutura administrativa, setor e equipe de referência responsável pela gestão do trabalho no SUAS;
Elaborar o diagnóstico da situação de gestão do trabalho existente em sua área de atuação em conjunto com a Vigilância Socioassistencial;
Contribuir com a esfera federal, estadual e demais municípios na definição e organização do cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS;
Aplicar Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, em sua base territorial, considerando também entidades/organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios existentes;
Manter e alimentar o Cadastro Nacional dos Trabalhadores do SUAS, de modo a viabilizar o diagnóstico, planejamento e avaliação das condições da área de gestão do trabalho para a realização dos serviços socioassistenciais, bem como seu controle social.
Estabelecer plano de ingresso e acompanhamento de trabalhadores do SUAS, considerando profissões, atribuições e competências próprias a sua função e as necessidades de provimento de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Encaminhar projeto de lei de criação do respectivo Plano de Carreira, Cargos e Salários para o Poder Legislativo, após apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social.
O Município poderá́ criar, por meio de Decreto, incentivos diferenciados para trabalhadores da assistência social cujo serviço ofereça riscos à vida e à saúde, sem prejuízo das conquistas da legislação social e trabalhista e de outros incentivos concedidos pelo Município.
Cabe ao Município assegurar os recursos humanos necessários ao funcionamento do SUAS Municipal, obrigatoriamente em conformidade com a NOB-RH/SUAS e legislação vigente.
Os trabalhadores da assistência social das instituições parceiras abrangidas pelo SUAS Municipal deverão ter formação e titulação, conforme disposição da NOB-RH e legislação pertinente.
A Regulação do SUAS é responsável pelos atos regulamentares e pelas ações que asseguram o cumprimento das regulamentações em âmbito municipal.
Por ato regulamentar compreendemos tanto a elaboração de leis, regras, normas, instruções, além da assessoria normativa para o desenvolvimento da polı́tica de Assistência Social.
As ações que asseguram o cumprimento das regulamentações compreendem a fiscalização, controle, avaliação, auditoria, sanções e premiações.
A Regulação da Polı́tica de Assistência Social deve primar pela regulamentação e fiscalização social, com base no acesso aos serviços socioassistenciais, tendo como parâmetros os princípios da universalidade e integralidade.
Os objetivos da regulação do SUAS em âmbito municipal:
Buscar a eficiência, eficácia e efetividade das ações da Assistência Social, visando à qualidade e equidade na oferta e acesso aos usuários;
Propor normas e procedimentos para gestão da polı́tica de Assistência Social, uniformizando institucionalmente a prática regulatória;
Colaborar na regulamentação da relação Intergestores, na gestão de serviços;
Incentivar e apoiar ações de regulamentação da Assistência Social, inclusive ações descentralizadas no âmbito dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
Propor mecanismos e instrumentos de gestão do SUAS em âmbito municipal;
Propor ações para a consolidação e fortalecimento dos instrumentos e instâncias de negociação e pactuação do SUAS, bem como acompanhar suas ações referentes à normatização;
Acompanhar e participar da regulamentação da gestão integrada entre serviços e benefícios;
Assegurar a execução da Agenda Regulatória, com transparência e participação social, e o cumprimento de boas práticas regulatórias da Assistência Social.
O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da polı́tica de assistência social no âmbito do Município de Xangri-Lá́.
A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
Diagnostico socioterritorial;
Objetivos gerais e específicos;
Diretrizes e prioridades deliberadas;
Ações estratégicas para sua implementação;
Metas estabelecidas;
Resultados e impactos esperados;
Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
Mecanismos e fontes de financiamento;
Indicadores de monitoramento e avaliação;
Cronograma de execução.
O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
As deliberações das conferências de assistência social;
Metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS;
Ações articuladas e intersetoriais;
Ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS.
O Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS do Município de Xangri-Lá́, é órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social - SCAS cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período conforme lei Municipal nº 1309/2010 que cria o Conselho Municipal de Assistência Social de Xangri-Lá́-COMAS, atualizada pela Lei Municipal nº 2056/2019 e pela lei Municipal nº 1974/2017 que dispõe sobre o Conselho Municipal de Assistência Social.
O CMAS é composto por 12 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
6 representantes governamentais;
6 representantes da sociedade civil, observado as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o segmento:
De usuários: aqueles vinculados aos serviços. Programas, Projetos e Benefícios da Polı́tica de Assistência Social, organizados, sob diversas formas, em grupos que têm como objetivo a luta por direitos;
De organizações de usuários: aquelas que tenham entre seus objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vinculados à Polı́tica de Assistência Social;
De trabalhadores: são legitimas todas as formas de organização de trabalhadores do setor, como associações de trabalhadores, sindicatos, federações, conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que defendem e representam os interesses dos trabalhadores da Polı́tica De Assistência Social.
Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito dos Conselhos.
O COMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual período.
Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do COMAS.
O COMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá́ sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Lei específica definirá a estrutura, organização e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -COMAS e das Conferencias Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
convocar as Conferencias Municipais de Assistência Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
aprovar a Polı́tica Municipal de Assistência Social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da Polı́tica Municipal de Assistência Social;
aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimora- mento da Gestão do SUAS;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Auxílio Brasil;
normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
zelar pela efetivação do SUAS no Município;
zelar pela efetivação da participação da população na formulação da polı́tica e no controle da implementação;
deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;
estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais;
apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Polı́tica Municipal de Assistência Social;
acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família- IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social -IGD- SUAS;
planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao COMAS;
participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentarias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados no FMAS;
aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
orientar e fiscalizar o FMAS;
divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência social;
notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
emitir resolução quanto às suas deliberações;
registrar em ata as reuniões;
instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários.
avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município.
O COMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho.
As Conferencias Municipais de Assistência Social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da Polı́tica Publica De Assistência Social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil.
As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes:
Divulgação ampla e previa do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
Garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
Publicidade de seus resultados;
Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações;
Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
A Conferência Municipal de Assistência Social será́ convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos.
A Conferência Municipal de Assistência Social deverá ser precedida de debates regionais, garantindo a participação dos diversos territórios do município, denominadas como Pré Conferencias.
E condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e Conferencias De Assistência Social.
O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CON- GEMAS.
O CONGEMAS E COEGEMAS constituem-se como entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
Benefícios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Os critérios e prazos para prestação dos Benefícios Eventuais estão estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS) Nº 06 de 05/07/2022, conforme prevê̂ o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e observados quando da elaboração do ato normativo pelo Poder Executivo que regula a operacionalização dos Benefícios Eventuais no âmbito municipal, podendo estes somente sofrer alterações, mediante emissão de nova Resolução do COMAS.
O Benefício Eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas a garantir as seguranças sociais de acolhida, convívio e sobrevivência aos indivíduos e famílias com impossibilidade temporária de arcar, por conta própria, com enfrentamento de situações de vulnerabilidades decorrentes ou agravadas por contingências que causam danos, perdas e riscos, desprotegendo e fragilizando a manutenção e o convívio entre as pessoas;
O município deve garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos Benefícios Eventuais;
E proibida à exigência de comprovações vexatórias de pobreza;
Terão prioridade na concessão dos Benefícios Eventuais a criança e adolescente, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias vítimas de situações de calamidade pública.
Os Benefícios Eventuais serão acessados mediante avaliação técnica/e ou documental, elaborado por técnicos de nível superior que integram as equipes de referência das unidades públicas estatais de Proteção Social Básica e Especial do SUAS (conforme NOB-RH/SUAS/06), “preferencialmente” no âmbito do trabalho social com famílias, seja na demanda espontânea, nas demais formas de atendimento ou no processo de acompanhamento familiar.
As pessoas que tiverem a negativa do Benefício pleiteado têm o direito de receber explicação de forma objetiva e acessível aos critérios de legibilidades definidos em regulamento;
As provisões relacionadas a programas, projetos, serviços e benefícios afetos as outras políticas setoriais, tais como: educação, saúde, mobilidade urbana e outras, não se incluem nas condições de Benefícios Eventuais, conforme regra estabelecida pela Resolução CNAS nº 39/2010 e pelo Decreto 6.307/2007, art. 9º.
O Benefício Eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes princípios estabelecidos pelo Decreto Presidencial nº 6.307/2007:
Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
Proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Polı́tica Nacional de Assistência Social - PNAS;
Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a polı́tica de assistência social.
São formas de Benefícios Eventuais:
Benefício Eventual por situação de Nascimento
Benefício Eventual por situação de morte
Benefício Eventual por situação de vulnerabilidade temporária;
Auxílio- alimento;
Auxı́lio-transporte;
Apoio e auxílio à documentação;
Benefício Eventual por Situação de Calamidade pública e Emergência.
Benefício Eventual por situação de Nascimento “auxıĺio-natalidade” destina-se a evitar e superar inseguranças e vulnerabilidades sociais vivenciadas pelas mães e famílias nos processos que envolvam nascimento ou a morte da própria mãe e/ou filhos e que impactam na convivência, na autonomia, na renda, comprometendo a capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no grupo familiar.
O Benefício Eventual por situação de nascimento poderá́ ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública, a ser regulada pela gestão municipal com a participação e aprovação do CO- MAS, prevendo a possibilidade de variações, conforme as especificidades.
Na escolha de bens de consumo devem ser respeitadas as Resoluções do CNAS, Nº 212/06 e CNAS Nº 39/10, que trata das ofertas que não são do campo da Assistência Social.
O Benefício Eventual por situação de morte “auxílio funeral” constitui-se em prestação temporária, não contributiva da assistência social, para garantir funeral digno, bem como o enfrentamento de vulnerabilidades que surgem ou se intensificam pela morte de membro da família.
O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será́ destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
São Benefícios Eventuais por situação de vulnerabilidade temporária:
Auxı́lio-Transporte;
Auxı́lio-Alimento;
Apoio e auxílio documentação;
O benefício será́ concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados no processo de atendimento dos serviços.
A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
Riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Perdas: privação de bens e de segurança material;
Danos: agravos sociais e ofensa.
Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
Ausência de documentação;
Necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
Ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
Perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
Processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
Ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Os Benefícios Eventuais prestados em virtude de Situação de Calamidade pública e Emergência constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Entende-se por situação de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes (Decreto nº 6.307/07, art.8º, Brasil)
A situação de emergência é caracterizada por alteração intensa e grave das condições em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo, parcialmente sua capacidade de resposta.
O benefício será́ concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado pelo poder público, de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados, com participação e aprovação do COMAS.
A oferta do Benefício Eventual por Situação de Calamidade Pública e Emergência destina-se a atender situações específicas de famílias e indivíduos afetados devidamente cadastrados em decorrência da situação específica;
O financiamento dos Benefícios Eventuais ocorrerão com recursos municipais, com previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais, conforme dispõe o §1º do art. 22 da LOAS, e alocados no respectivo Fundo de Assistência Social em cada exercício financeiro, equivalente a 3% dos recursos alocados no fundo;
O município poderá́ receber a título de Cofinanciamento Estadual, recursos para execução de Benefícios Eventuais, na modalidade Fundo a Fundo, conforme art. 13 da LOAS, inciso I;
Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social a grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.
São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.
As entidades e organizações de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Polı́tica Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais:
Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários;
Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição demonstrarão:
Ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
Elaborar plano de ação anual;
Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise:
Analise documental;
Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Elaboração do parecer da Comissão;
Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária;
Publicação da decisão plenária;
Emissão do comprovante;
Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício.
O financiamento da Polı́tica Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e na Lei Orçamentária Anual.
O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Caberá́ Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e Cidadania - SCAS responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.
Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
O Fundo Municipal de Assistência (FMAS), criado pela Lei Municipal nº 237/1997e suas alterações, é um fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciara gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Cabe ao órgão gestor da Assistência, a gestão do FMAS, sob orientação e acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social (COMAS).
A proposta orçamentária do FMAS, anual e plurianual, do Executivo Municipal será́ submetida à apreciação e a aprovação do COMAS até 30 dias antes da aprovação do legislativo Municipal.
O orçamento do FMAS, integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social e Cidadania (SCAS) ou outro órgão que vier lhe substituir.
Cabe ao secretário (a) municipal da Assistência Social, mediante deliberação do COMAS, enquanto gestor do FMAS:
Gerir o FMAS e estabelecer políticas de aplicação dos recursos de acordo com as deliberações do COMAS;
Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no PMAS;
Submeter ao COMAS, o Plano de Aplicação a cargo do FMAS, em consonância com PMAS e com a Lei de Diretrizes Orçamentarias;
Submeter ao COMAS as demonstrações trimestrais das receitas e despesas do FMAS, ao Tribunal de Contas e ao Ministério da Cidadania, ou outro órgão que vier lhe substituir, as demonstrações bimestrais, semestrais e anuais, conforme a exigência do órgão.
Realizar audiência anual referente ao relatório de gestão financeira e das ações da Assistência Social desenvolvidas pelo órgão gestor municipal.
Manter contato permanente com a contabilidade geral do municı́pio a fim de acompanhar a execução orçamentária-financeira dos recursos do FMAS;
Subdelegar competência aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de assistência social que integram a rede municipal, mediante deliberação do COMAS;
Assinar cheques e autorizar movimentações eletrônicas, juntamente, com o coordenador do FMAS, podendo delegar ao secretário da Fazenda, juntamente, com o responsável da tesouraria, com o termo de delegação devidamente aprovado pelo COMAS;
Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do FMAS;
Firmar termo de parceria, inclusive empréstimos, juntamente, ao prefeito municipal, referente a recursos que serão administrados diretamente pelo FMAS;
Nomear o coordenador do FMAS ou assumir a coordenação.
Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS:
Recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
Dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
Doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações es internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais e Pessoas Físicas ou Jurídicas;
Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei;
As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá́ direito a receber por força da lei e de convênios no setor.
Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
Doações, em espécie, feitas diretamente ao Fundo;
Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência Social será́ automáticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
Os recursos que compõem o Fundo Municipal serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Os recursos de que trata o inciso I, deverão ser transferidos de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, conforme previsto no art. 50 da seção III, de que trata do Cofinanciamento no SUAS, na NOBSUAS 2012.
O FMAS será́ gerido pela Secretaria Municipal de Cidadania e Assistência Social (SCAS) ou outro órgão que vier lhe substituir, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, destinam-se:
Ao financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por Órgão conveniado;
As parcerias entre poder público e entidades ou organizações de assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial específicos;
A aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
A construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social;
Ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
Ao pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, no percentual de no mínimo 3% dos recursos próprios alocados no FMAS;
Ao pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério da Cidadania ou outro órgão que vier a lhe substituir e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Ao aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de Assistência Social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada – IGDSUAS, para utilização no âmbito do município, conforme legislação específica.
Ao apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família – IGDPBF, conforme legislação especifica.
Atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social em âmbito municipal;
Ao custeio da manutenção do COMAS, através da destinação do percentual do mínimo de 3% do IGD-PBF e IGD-SUAS;
Custeio das despesas com diárias, transporte, alimentação dos trabalhadores e conselheiros do COMAS, representantes do Governo e da Sociedade Civil, em representações e/ou participações, em seminários, capacitações e eventos relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social;
Ao apoio e financiamento das Conferencias Municipais de Assistência Social e demais processos conferenciais, em conjunto com administração municipal, mediante deliberação do COMAS;
Os recursos de que trata os incisos VIII, IX E XI devem ser utilizados conforme Cadernos de Orientações do IGD- PBF e IGD-SUAS.
Os recursos de que trata o art.63, inciso I, são também destinados à:
Pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, nos termos do art. 6º, alínea E da Lei Federal nº 8.742/93 e conforme a Resolução do CNAS, vigente.
Para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisa essenciais à execução de serviços, programas e benefícios de assistência social.
O repasse de recursos para as entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no COMAS, será́ efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, observando o disposto nesta Lei e legislações vigentes, incluindo a Lei Federal 13.019/14.
As condições para as transferências de recursos do FNAS e FEAS ao FMAS, procedimentos de prestação de contas e as medidas de orientação e fiscalização de controle social dos recursos alocados no FMAS, observarão o disposto na Lei nº 825/1996 e suas alterações e legislações federais e estaduais vigentes que versem sobre a regulamentação desta matéria.
Fica revogada a Lei 1974 de 19 dezembro de 2017.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
