Lei-DL nº 2.547, de 18 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2547

2023

18 de Maio de 2023

“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com garantia FPM e/ou ICMS, e dá outras providências.”

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“Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com garantia FPM e/ou ICMS, e dá outras providências.”
    Art. 1º. 
    Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com a garantia do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN n° 4.589/2017, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados a todo e qualquer investimento classificado como Despesas de Capital, tais como a execução de obras de pavimentação viária, drenagem pluvial urbana, sinalização viária, ciclovias, implantação de rotas acessíveis, construção de obras de arte corrente ou especiais e demais obras complementares que se façam necessárias; elaboração de projetos; implantação e revitalização de equipamentos urbanos; construção, aquisição ou reforma de prédios públicos para escolas municipais, postos de saúde, centros de referência de assistência social; aquisição de bens imóveis, tais como terrenos e edificações, ou móveis, como veículos e equipamentos novos para a frota municipal; observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
      Parágrafo único  
      Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados em itens financiáveis pelo Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Despesa de Capital da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do Art. 35 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
        Art. 2º. 
        Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Xangri-lá/ RS autorizado a repassar, como forma de pagamento e em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o Art. 159, inciso I, da Constituição Federal, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS art.155, inciso II, da Constituição Federal.
          Art. 3º. 
          Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
            Art. 4º. 
            Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
              Art. 5º. 
              Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, em 15 de maio de 2023.



                   

                  CELSO BASSANI BARBOSA                             CÁSSIO VOITG FERREIRA

                             Prefeito Municipal                                   Secretário de Administração