Lei-DL nº 2.547, de 18 de maio de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, com a garantia do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), até o valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), no âmbito do Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento, nos termos da Resolução CMN n° 4.589/2017, de 29/06/2017, e suas alterações, destinados a todo e qualquer investimento classificado como Despesas de Capital, tais como a execução de obras de pavimentação viária, drenagem pluvial urbana, sinalização viária, ciclovias, implantação de rotas acessíveis, construção de obras de arte corrente ou especiais e demais obras complementares que se façam necessárias; elaboração de projetos; implantação e revitalização de equipamentos urbanos; construção, aquisição ou reforma de prédios públicos para escolas municipais, postos de saúde, centros de referência de assistência social; aquisição de bens imóveis, tais como terrenos e edificações, ou móveis, como veículos e equipamentos novos para a frota municipal; observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados em itens financiáveis pelo Programa FINISA – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – Despesa de Capital da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CAIXA, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do Art. 35 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Município de Xangri-lá/ RS autorizado a repassar, como forma de pagamento e em garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas e quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM, a que se refere o Art. 159, inciso I, da Constituição Federal, e/ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS art.155, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.