Lei nº 855, de 26 de junho de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.405, de 22 de março de 2011
VALDIR MACHADO DA SILVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ELE, nos termos do art. 55 § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir o Programa de Doação de Cesta Básica aos servidores públicos da Câmara Municipal de Xangri-Lá, de acordo com o estabelecido nesta Lei.
Art. 2º.
A cesta básica será doada mensalmente entre os dias 12 (doze) e 18 (dezoito), obrigatoriamente, contendo os seguintes produtos:
- 04 Kg de feijão preto novo, maquinado tipo 1;
- 10 Kg de arroz longo, fino tipo 1;
- 03 latas de óleo de soja (900 ml);
- 05 Kg de açúcar refinado;
- 01 Kg de sal refinado;
- 01 Kg de farinha de mandioca;
- 03 Kg de farinha de trigo especial enriquecida com ferro;
- 01 Kg de farinha de milho média;
- 02 Kg de massa com ovos (1000gr tipo espaguete e 1000gr tipo parafuso);
- 1,5 Kg de café torrado e moído,(tipo forte ou extra forte em embalagem de 500gr aluminizada, alto vácuo com selo ABIC),
- 1,2 Kg de bolacha 400gr (1 pacote doce, 1 pacote salgado e 1 sortido);
- 04 litros de leite tipo "C" integral, embalados em caixas de 1 litro;
- 150Gr de chocolate em barras;
- 01 lata de goiabada (no mínimo 700gr);
- 01 tubo de creme dental (no mínimo 90gr);
- 02 sabonetes (embalagem com 90gr cada.);
- 01 barra de sabão (no mínimo 400g);
- 1/2Kg da Sabão em Pó;
- 04 rolos de papel higiênico (branco de 40 metros cada, folha picotada simples).
- 10 Kg de arroz longo, fino tipo 1;
- 03 latas de óleo de soja (900 ml);
- 05 Kg de açúcar refinado;
- 01 Kg de sal refinado;
- 01 Kg de farinha de mandioca;
- 03 Kg de farinha de trigo especial enriquecida com ferro;
- 01 Kg de farinha de milho média;
- 02 Kg de massa com ovos (1000gr tipo espaguete e 1000gr tipo parafuso);
- 1,5 Kg de café torrado e moído,(tipo forte ou extra forte em embalagem de 500gr aluminizada, alto vácuo com selo ABIC),
- 1,2 Kg de bolacha 400gr (1 pacote doce, 1 pacote salgado e 1 sortido);
- 04 litros de leite tipo "C" integral, embalados em caixas de 1 litro;
- 150Gr de chocolate em barras;
- 01 lata de goiabada (no mínimo 700gr);
- 01 tubo de creme dental (no mínimo 90gr);
- 02 sabonetes (embalagem com 90gr cada.);
- 01 barra de sabão (no mínimo 400g);
- 1/2Kg da Sabão em Pó;
- 04 rolos de papel higiênico (branco de 40 metros cada, folha picotada simples).
Art. 3º.
O benefício desta Lei abrange os servidores estatutários, quando houver, e os comissionados unicamente do Nível 3 - Assessor Parlamentar, não alcançando os níveis 1 e 2 e os Vereadores.
§ 1º
Não terão direito a Cesta Básica de que trata esta Lei, os servidores que apresentarem faltas injustificadas durante o mês anterior trabalhado.
§ 2º
Ainda que o servidor ocupe mais de um Cargo ou função, terá direito somente uma cesta básica mensal.
Art. 4º.
As despesas de doação de Programa de Doação de Cesta Básica serão acobertadas por Dotações Orçamentárias específicas da Câmara de Vereadores.
Art. 5º.
O Poder Legislativo, caso entenda necessário, regulamentará esta Lei via Resolução.
Art. 6º.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.