Lei nº 1.405, de 22 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1405

2011

22 de Março de 2011

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a concessão de Vale Alimentação aos Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências. 
    O PREFEITO MUNICIPAL DE XANGRI-LÁ/RS. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: 
      Art. 1º. 
      É instituído o benefício do vale alimentação aos Servidores Municipais, de participação facultativa. 
        Art. 2º. 
         Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio ficando o Poder Legislativo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
          Art. 2º. 

          A concessão do vale-alimentação será feita em pecúnia e terácaráterindenizatório.

          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022.
            Art. 3º. 
             O valor total do vale-alimentação será de R$400,00 (quatrocentos reais) e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente autorizado, será no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales. 
              Art. 3º. 
               O valor do vale alimentação será de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais) e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco porcento) do valor total dos vales.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.594, de 25 de março de 2013.
                Art. 3º. 

                participaçãodoservidorserámediantedescontoemfolhadevidamenteautorizado,no percentualde5%(cincopor cento)dovalortotaldosvales.

                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022.
                  Art. 4º. 
                   O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurado rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário. 
                    Art. 5º. 
                    Farão jus ao benefício os servidores do quadro de provimentos efetivo e os servidores de Cargo Comissionado e Função Gratificada. 
                      Art. 6º. 
                      Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, exceto no caso de férias e daqueles estabelecidos no parágrafo único.  
                        Parágrafo único  
                        Permanecerão com direito ao benefício os servidores que estiverem afastados por licença saúde, pelo prazo máximo de três meses, em licença maternidade e aqueles que estiverem em gozo de licença prêmio
                          Art. 7º. 
                          Não fará jus ao benefício do vale alimentação, o servidor que houver apresentado faltas injustificadas no mês anterior. 
                            Art. 8º. 
                            No exercício financeiro de 2011, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do Poder Legislativo: Auxilio Alimentação.............................................3.3.9046  
                              Parágrafo único  
                              para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Legislativo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.  
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Art. 10. 
                                  Fica revogada a lei Nº 855, DE 26 DE JUNHO DE 2006

                                    GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 22 de Março de 2011.


                                    CELSO BASSANI BARBOSA 
                                    Prefeito Municipal
                                    Registre-se e Publique-se.

                                                   SILVIO LUIZ PEREIRA
                                    Secretário de Administração e Finanças