Lei nº 1.405, de 22 de março de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.594, de 25 de março de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei-DL nº 2.354, de 21 de fevereiro de 2022
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 855, de 26 de junho de 2006
Vigência a partir de 7 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022
Dada por Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
É instituído o benefício do vale alimentação aos Servidores Municipais, de participação facultativa.
Art. 2º.
Os vales-alimentação serão fornecidos através de empresa especializada em refeições-convênio ficando o Poder Legislativo, desde já, autorizado a firmar contrato com pessoa jurídica desta natureza, observadas as normas relativas à licitação.
Art. 2º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022.
A concessão do vale-alimentação será feita em pecúnia e terácaráterindenizatório.
Art. 3º.
O valor total do vale-alimentação será de R$400,00 (quatrocentos reais) e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente autorizado, será no percentual de 5% (cinco por cento) do valor total dos vales.
Art. 3º.
O valor do vale alimentação será de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais) e a participação do servidor, mediante desconto em folha devidamente autorizado, no percentual de 5% (cinco porcento) do valor total dos vales.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.594, de 25 de março de 2013.
Art. 3º.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022.
participaçãodoservidorserámediantedescontoemfolhadevidamenteautorizado,no percentualde5%(cincopor cento)dovalortotaldosvales.
Art. 4º.
O benefício de que trata esta Lei não integrará a remuneração dos servidores bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurado rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário.
Art. 5º.
Farão jus ao benefício os servidores do quadro de provimentos efetivo e os servidores de Cargo Comissionado e Função Gratificada.
Art. 6º.
Não fará jus ao benefício instituído pela presente Lei os servidores municipais inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a Lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, exceto no caso de férias e daqueles estabelecidos no parágrafo único.
Parágrafo único
Permanecerão com direito ao benefício os servidores que estiverem afastados por licença saúde, pelo prazo máximo de três meses, em licença maternidade e aqueles que estiverem em gozo de licença prêmio
Art. 7º.
Não fará jus ao benefício do vale alimentação, o servidor que houver apresentado faltas injustificadas no mês anterior.
Art. 8º.
No exercício financeiro de 2011, as despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do seguinte recurso consignado no orçamento do Poder Legislativo: Auxilio Alimentação.............................................3.3.9046
Parágrafo único
para os exercícios financeiros subseqüentes, o Poder Legislativo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotação orçamentária suficiente para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Fica revogada a lei Nº 855, DE 26 DE JUNHO DE 2006