Lei-DL nº 2.347, de 07 de fevereiro de 2022
Fica alterado o art. 2º da Lei 1.405/2011, que passa a vigorar com aseguinte redação:
A concessão do vale-alimentação será feita em pecúnia e terácaráterindenizatório.
Fica alterado o art. 3º e seu Parágrafo Único da Lei 1.405/2011, quepassa avigorarcomaseguinteredação:
participaçãodoservidorserámediantedescontoemfolhadevidamenteautorizado,no percentualde5%(cincopor cento)dovalortotaldosvales.
O valor de que trata o artigo 3º será reajustado anualmente na formaprevista na e Lei nº 1.851 de 23 de fevereiro de 2016, na mesma data disposta na lei anualespecífica e,noqueconcerne à reposição,na média dosíndiceslá previstos.
Os servidores em cargo efetivo ou comissionado nomeados a partirdapublicaçãodestaLei,farãojusdeimediatoaobenefícioempecúniaorainstituído.
Os servidores que atualmente recebem o auxílio em forma de “valealimentação”,farãojusaobenefícioempecúniaapartirdotérminodocontraton.140/2021,ou,sendoocaso,a partirda rescisãoamigáveldomesmo.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta doseguinterecursoconsignadonoorçamentodoPoderLegislativo:
AuxílioAlimentação 3.3.9046
EstaLeientra emvigorna datadesuapublicação.