Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

995

2007

28 de Agosto de 2007

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.

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DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002.
    EDSON PEDROSO MACHADO, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS em exercício, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Altera os incisos VI, VII, renumera o parágrafo único, acrescenta o § 2º e altera o caput do Art. 1º, de Lei 499/02, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os créditos inscritos em divida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        VI  –  Poderão ser pagos em parcele única com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do Art. 5º desta Lei.
        VII  –  Poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro), parcelas mensais e sucessivas, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do Art. 5º desta Lei.
        § 1º   A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM,s (Padrão Tributário Municipal0, exceto ao inciso II quando não poderá ser inferior a 1 (um) PTM.
        § 1º   Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão), poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para a suspensão da hasta pública:
        I  –  Pagamento em parcela única, à vista, com o benefício estabelecido no inciso I do Art. 1º;
        II  –  Pagamento em duas parcelas mensais, sendo a primeira no ato, com o benefício de 80% (oitenta por cento), sobre a multa e juros devidos;
        Art. 2º. 
        Altera o parágrafo único e o caput do Art. 4º, da Lei 499/02, que passam a ter a seguinte redação:
          Art. 4º.   O benefício fiscal previsto no Art. 1º depende do pagamento da primeira parcela do parcelamento escolhido pelo contribuinte, exceto no caso de pagamento em cota única, onde poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias.
          Parágrafo único   O pagamento em parcela única previsto no inciso I do Art. 1º será admitido verbalmente por qualquer interessado.
          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do “caput” do Art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 5º.   O contribuinte deverá requerer o parcelamento previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 de Março de 2008.
            Art. 4º. 
            Renumera o parágrafo único e acrescenta os § 2º e 3§ ao Art. 7º, com as seguintes redações:
              § 2º   Para requerer um novo parcelamento, no caso de inadimplência, este só será liberado em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anteriormente firmado.
              § 3º   Cancelado o parcelamento previsto no parágrafo anterior, por inadimplência, o contribuinte só fará jus ao benefício previsto no inciso I do Art. 1º.
              Art. 5º. 
              Altera a redação do parágrafo único e do caput do Art. 9º, que passa a ter a seguinte redação:
                Art. 9º.   As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeitas pelo contribuinte, diretamente junto ao Erário municipal, podendo ser incluído no parcelamento.
                Parágrafo único   Casa haja procedimento judicial, visando à cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei não implicará na comprovação do pagamento de custas judiciais, que deverão ser pagas diretamente junto ao órgão arrecadador Estadual, sendo dispensados os honorários advocatícios.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 28 de Agosto de 2007.

                    

                   

                   EDSON PEDROSO MACHADO
                  Prefeito Municipal em exercício

                   

                   

                                                      Registre-se e Publique-se.

                   

                   

                   

                  MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES
                  Secretário de Administração e Finanças