Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
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Texto
Atual
Dada por Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021
Se pagos em 24(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 20% (vinte por cento) na multa e nos juros devidos;
Se pagos em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 10% (dez por cento) na multa e nos juros devidos;
A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 1(um) PTM (Padrão Tributário Municipal).
Os contribuintes podem requerer novo parcelamento desde que não estejam inadimplentes.
Inadimplido o acordo firmado, o contribuinte somente poderá reparcelar o débito em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anterior.
Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Para efetivação do parcelamento o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais perante o Município, conforme exigências e regulamentação por Decreto Municipal.