Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

499

2002

14 de Outubro de 2002

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS EM ATRASO, ESTABELECE NORMAS PARA SUA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 19 de Janeiro de 2021.
Dada por Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021
Dispõe sobre a concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para sua cobrança extrajudicial e dá outras providências.
    Cândido Padilha, Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ELE, nos termos do Artigo 55, § 6º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os critérios de natureza tributária em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        Art. 1º. 
        Os créditos inscritos em divida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
          Art. 1º. 
          Os créditos inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
            I – 
            Se pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
              I – 
              Quando pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                I – 
                Quando pagos em parcela única, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                  I – 
                  Quando pagos em parcela única, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                    II – 
                    Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                      II – 
                      Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                        II – 
                        Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.232, de 17 de junho de 2009.
                          II – 
                          Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                            II – 
                            Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                              II – 
                              Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                                III – 
                                Se pagos em (08) oito parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                  III – 
                                  Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                    III – 
                                    Se pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                      III – 
                                      Se pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                                        III – 
                                        Se pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                                          IV – 
                                          Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefícios de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                            IV – 
                                            Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                              IV – 
                                              Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                IV – 
                                                Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                                                  IV – 
                                                  Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                                                    V – 
                                                    Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                      V – 
                                                      Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                        V – 
                                                        Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                          V – 
                                                          Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                                                            V – 
                                                            Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros devidos;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                                                              VI – 

                                                              Se pagos em 24(vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 20% (vinte por cento) na multa e nos juros devidos;

                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                VI – 
                                                                Poderão ser pagos em parcela única, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua vigência;
                                                                  VI – 
                                                                  Poderão ser pagos em parcele única com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do Art. 5º desta Lei.
                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                    VI – 
                                                                    Se pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                      VI – 
                                                                      Se pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros devidos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                        VII – 
                                                                        Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                                                                          VII – 
                                                                          Poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro), parcelas mensais e sucessivas, até o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data do Art. 5º desta Lei.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                            VII – 

                                                                            Se pagos em 36(trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 10% (dez por cento) na multa e nos juros devidos;

                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                              VIII – 
                                                                              Poderão ser pagos em 24 (vinte quatro) parcelas mensais e sucessivas, vencido o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados de sua vigência.
                                                                                Parágrafo 1º 
                                                                                A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM’s (Padrão Tributário Municipal).
                                                                                  Parágrafo Único 
                                                                                  A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 01 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal).
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 951, de 17 de abril de 2007.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTM,s (Padrão Tributário Municipal0, exceto ao inciso II quando não poderá ser inferior a 1 (um) PTM.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      Os interessados em se utilizar dos benefícios desta Lei cujos créditos estiverem em fase de cobrança judicial, deverão antes efetuar o pagamento das custas processuais junto ao Foro da Comarca comprovando, após, o pagamento junto à Secretaria de Administração e Finanças.
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Os interessados em se utilizar dos benefícios desta Lei cujos créditos estiverem em fase de cobrança judicial, deverão efetuar o pagamento das custas processuais junto ao Foro da Comarca comprovando o pagamento junto à Secretaria da Fazenda.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.648, de 27 de dezembro de 2013.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTMs (Padrão Tributário Municipal).
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                            § 2º 

                                                                                            A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 1(um) PTM (Padrão Tributário Municipal).

                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança judicial que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão), poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para a suspensão da hasta pública:
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão) poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para suspensão da hasta pública;
                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                  § 3º 
                                                                                                  Para os contribuintes considerados carentes, assim entendidos aqueles devidamente cadastrados no Cadastro Único dos programas sociais, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que sejam proprietários ou possuidores de um único imóvel no Município de Xangri-Lá, a parcela mínima a ser paga poderá ser de até 1 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal).
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                    § 3º 

                                                                                                    Os contribuintes podem requerer novo parcelamento desde que não estejam inadimplentes.

                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Pagamento em parcela única, à vista, com o benefício estabelecido no inciso I do Art. 1º;
                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Pagamento em parcela única, à vista em benefício estabelecido no inciso I do Art.1°;
                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Pagamento em duas parcelas mensais, sendo a primeira no ato, com o benefício de 80% (oitenta por cento), sobre a multa e juros devidos;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                            II – 
                                                                                                            Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                              § 4º 
                                                                                                              Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão) poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para suspensão da hasta pública;
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Pagamento em parcela única, à vista em benefício estabelecido no inciso I do Art.1°;
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014.
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                      Art. 2º. 
                                                                                                                      Os contribuintes que já tiverem parcelado os seus débitos, e que estiverem ou adimplindo as parcelas, poderão também efetuar o reparcelamento gozando dos benefícios desta Lei, nas parcelas vincendas.
                                                                                                                        Art. 2º. 
                                                                                                                        Para gozar do benefício previsto nesta Lei deverá ser comprovada a regularidade do tributo em questão perante a Fazenda Municipal relativamente ao ano em curso.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                          Art. 3º. 
                                                                                                                          Para fins de pagamento dos débitos fiscais na forma do artigo 1º desta Lei, fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Finanças, autorizado a emitir boletos de cobrança bancária em nome dos contribuintes que tiverem parcelado o débito, utilizando-se dos benefícios desta Lei.
                                                                                                                            Art. 3º. 
                                                                                                                            Cancelado o parcelamento firmado por inadimplência, o contribuinte só fará jus ao benefício previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                              Art. 3º. 

                                                                                                                              Inadimplido o acordo firmado, o contribuinte somente poderá reparcelar o débito em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anterior.

                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                  Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.

                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                                    O benefício fiscal previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º, depende da formalização de requerimento por parte dos contribuintes que estiverem com o imposto do exercício vigente em dia.
                                                                                                                                      Art. 4º. 
                                                                                                                                      O benefício fiscal previsto no Art. 1º depende do pagamento da primeira parcela do parcelamento escolhido pelo contribuinte, exceto no caso de pagamento em cota única, onde poderá ser concedido prazo de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        O pagamento em parcela única previsto no inciso I, do Art. 1º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, será admitido verbalmente por qualquer interessado, desde que o exercício vigente esteja em dia.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          O pagamento em parcela única previsto no inciso I do Art. 1º será admitido verbalmente por qualquer interessado.
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                            O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                              O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Artigo 1º desta Lei, impreterivelmente, a partir da publicação desta, até o dia 30 de novembro de 2004.”
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 613, de 11 de junho de 2004.
                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Março de 2005.”
                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 664, de 30 de dezembro de 2004.
                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                  O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 de Novembro de 2005.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 694, de 06 de abril de 2005.
                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                    O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 30 (trinta) de Abril de 2006.
                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 782, de 29 de novembro de 2005.
                                                                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                                                                      O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de Julho de 2006.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 837, de 25 de abril de 2006.
                                                                                                                                                        Art. 5º. 
                                                                                                                                                        O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um), de março de 2007.
                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 866, de 28 de julho de 2006.
                                                                                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                                                                                          O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um), de agosto de 2007.
                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 951, de 17 de abril de 2007.
                                                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                                                            O contribuinte deverá requerer o parcelamento previstos nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 de Março de 2008.
                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                                                                              O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V, do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2008.
                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.094, de 06 de maio de 2008.
                                                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                                                Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração e Finanças com indicação do número de parcelas desejadas, com exceção do pagamento em parcela única, previsto no inciso I, do artigo 1°, que será admitido verbalmente por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                  Art. 5º. 
                                                                                                                                                                  Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração e Finanças com indicação do número de parcelas desejadas, com exceção do pagamento em parcela única, previsto no inciso I, do artigo 1°, que será admitido verbalmente por qualquer interessado.
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.232, de 17 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                                                                                    Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao setor competente com indicação do número de parcelas desejadas.
                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      Os requerimentos de parcelamento administrativos dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase da tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria da Administração e Finanças, no prazo referido no caput, com a indicação do número de parcelas desejadas.
                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                        A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da divida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                  O chefe do Poder Executivo poderá delegar competência a qualquer servidor da Secretaria de Administração e Finanças, para deferir o requerimento de parcelamento apresentado pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5°, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2009.
                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.232, de 17 de junho de 2009.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.388, de 15 de dezembro de 2010.
                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                        Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.484, de 14 de dezembro de 2011.
                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                          Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.586, de 11 de dezembro de 2012.
                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                            Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.648, de 27 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 1.839, de 22 de dezembro de 2015.
                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                  º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016.
                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                    Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.976, de 19 de dezembro de 2017.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2019.
                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.041, de 19 de dezembro de 2018.
                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                        Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2020.
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.114, de 02 de janeiro de 2020.
                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                          Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2021.
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.197, de 07 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                            O deferimento do pedido do parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
                                                                                                                                                                                                              § 4º 

                                                                                                                                                                                                              Para efetivação do parcelamento o contribuinte deverá atualizar seus dados cadastrais perante o Município, conforme exigências e regulamentação por Decreto Municipal.

                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.199, de 19 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                Deverá o Poder Executivo, dar a mais ampla e possível divulgação à esta Lei.”
                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 613, de 11 de junho de 2004.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                                                                                                  O saldo devedor parcelado será representado em reais.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                    Os débitos parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos dos juros e da multa, beneficiadas por esta Lei, proporcional às parcelas inadimplentes.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                                                                                                                      A(s) parcela(s), quando não paga(s), serão acrescidas de juros e multa a partir na data dos respectivos vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                        Para aplicação do cálculo de correção será calculada a média dos índices do IPC-FIPE, IPCA-IBGE e INPC-IBGE
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 701, de 02 de maio de 2005.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Para aplicação do cálculo de correção será calculada a média dos índices do IPC-FIPE, IPCA-IBGE e INPC-IBGE.
                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Para requerer um novo parcelamento, no caso de inadimplência, este só será liberado em quantidade de parcelas inferiores ao parcelamento anteriormente firmado.
                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              Cancelado o parcelamento previsto no parágrafo anterior, por inadimplência, o contribuinte só fará jus ao benefício previsto no inciso I do Art. 1º.
                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                                                                                A inadimplência por mais de 90 (noventa) dias, tornará automaticamente cancelado o benefício.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                  As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeita pelo contribuinte, diretamente junto ao erário municipal, antes da concessão do parcelamento que dispõe esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                    As despesas judiciais que por ventura já houver dispendido a Fazenda Pública, visando cobrar o débito fiscal, deverão ser satisfeitas pelo contribuinte, diretamente junto ao Erário municipal, podendo ser incluído no parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                                                                                                                      Caso haja procedimento judicial, visando à cobrança do débito fiscal, deverá o contribuinte pagar os honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo ser incluído no parcelamento.
                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        Caso haja procedimento judicial, visando a cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei somente será concedida após a comprovação do pagamento de custas judiciais diretamente junto ao órgão arrecadador.
                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                          Casa haja procedimento judicial, visando à cobrança do débito fiscal, a concessão do benefício insculpido nesta Lei não implicará na comprovação do pagamento de custas judiciais, que deverão ser pagas diretamente junto ao órgão arrecadador Estadual, sendo dispensados os honorários advocatícios.
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 995, de 28 de agosto de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei revoga o Art. 3º da Lei 359/2000 de 31 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2003.



                                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Xangri-Lá em 14 de outubro de 2002
                                                                                                                                                                                                                                                . 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cândido Padilha
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Presidente



                                                                                                                                                                                                                                                Registre-se e publique-se.

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                     Celso Barbosa
                                                                                                                                                                                                                                                     1º Secretário