Lei nº 1.906, de 07 de dezembro de 2016
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos I, II, III, IV e V da Lei nº 499/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
Quando pagos em parcela única, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
II
–
Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
III
–
Se pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
IV
–
Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinquenta por cento) na multa e nos juros devidos;
V
–
Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros devidos;
Art. 2º.
Fica alterado o §3º do Art. 5º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
º Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2017.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.