Lei nº 1.733, de 31 de dezembro de 2014
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Ficam alterados os incisos II, III, IV, V e VI do artigo 1º da Lei nº 499/2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
III
–
Se pagos em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
IV
–
Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
V
–
Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
VI
–
Se pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 40% (quarenta por cento) na multa e nos juros devidos.
Art. 2º.
Fica alterado o inciso II do §4º do Art. 1º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
Art. 3º.
Fica alterado o Art. 2º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Para gozar do benefício previsto nesta Lei deverá ser comprovada a regularidade do tributo em questão perante a Fazenda Municipal relativamente ao ano em curso.
Art. 4º.
Fica alterado o Art. 3º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Cancelado o parcelamento firmado por inadimplência, o contribuinte só fará jus ao benefício previsto no inciso I do Art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á inadimplente o contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de três parcelas ou deixar pendente de pagamento parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 5º.
Fica alterado o Art. 5º da Lei nº 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto ao setor competente com indicação do número de parcelas desejadas.
§ 1º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 2º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
§ 3º
Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do art. 5º, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2015.
Art. 6º.
Fica alterado o Art. 7º da Lei nº 499/2002, revogando-se os §§2º e 3º. Passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.