Lei nº 1.232, de 17 de junho de 2009
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Altera o inciso II do Artigo 1° da Lei n° 499/2002, que passa a ter a seguinte redação:
II
–
Se pagos em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
Art. 2º.
Altera o “caput” do artigo 5º da Lei n° 499/2002, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração e Finanças com indicação do número de parcelas desejadas, com exceção do pagamento em parcela única, previsto no inciso I, do artigo 1°, que será admitido verbalmente por qualquer interessado.
Art. 3º.
Fica acrescido o §3° ao Art. 5° da Lei n° 499/2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Os requerimentos de parcelamento administrativo de que trata o caput do Art. 5°, deverão ser protocolados até o dia 31 de dezembro de 2009.