Lei nº 951, de 17 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica alterado a denominação do Parágrafo 1º, do Artigo 1º, para Parágrafo Único com a seguinte redação:
Parágrafo Único
“A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 01 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal).”
Art. 2º.
O Artigo 5º da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, alterado pela Lei 866, de 28 de julho de 2006, passa a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
"O contribuinte deverá requerer o parcelamento previsto nos incisos I, II, III, IV e V do Art. 1º desta Lei, impreterivelmente até o dia 31 (trinta e um), de agosto de 2007."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.