Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1217

2009

14 de Abril de 2009

DÁ NOVA REDAÇÃO A LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, REVOGA ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS ESTABELECENDO NORMAS PARA A COBRANÇA DE DIVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DÁ NOVA REDAÇÃO À LEI 499, DE 14 DE OUTUBRO DE 2002, REVOGA ARTIGOS, INCISOS E PARÁGRAFOS ESTABELECENDO NORMAS PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    CELSO BASSANI BARBOSA, Prefeito Municipal de Xangri-Lá/RS, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores aprovou e EU, em cumprimento ao Art. 61, IV da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      O Artigo 1° da Lei 499/2002 e seus incisos passam a ter a seguinte redação:
        Art. 1º.   Os créditos inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
        I  –  Quando pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
        II  –  Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
        III  –  Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
        IV  –  Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
        V  –  Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
        VI  –  Se pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos.
        § 1º   Os interessados em se utilizar dos benefícios desta Lei cujos créditos estiverem em fase de cobrança judicial, deverão antes efetuar o pagamento das custas processuais junto ao Foro da Comarca comprovando, após, o pagamento junto à Secretaria de Administração e Finanças.
        § 3º   Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão) poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para suspensão da hasta pública;
        § 2º   A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTMs (Padrão Tributário Municipal).
        I  –  Pagamento em parcela única, à vista em benefício estabelecido no inciso I do Art.1°;
        II  –  Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
        Art. 2º. 
        Fica revogado o inciso VI do artigo 1°, seus incisos e parágrafos.
          VI  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          O Artigo 5° caput e parágrafos da Lei 499/2002 passarão a ter a seguinte redação:
            Art. 5º.   Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração e Finanças com indicação do número de parcelas desejadas, com exceção do pagamento em parcela única, previsto no inciso I, do artigo 1°, que será admitido verbalmente por qualquer interessado.
            § 1º   A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
            § 2º   O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
            Art. 4º. 
            O Artigo 9° da Lei 499/2002 passa a ter a seguinte redação:
              Art. 9º.   Caso haja procedimento judicial, visando à cobrança do débito fiscal, deverá o contribuinte pagar os honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo ser incluído no parcelamento.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.



                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL em, 14 de Abril de 2009.

                 

                 

                CELSO BASSANI BARBOSA.
                      Prefeito Municipal.

                 

                Registre-se e Publique-se.

                 

                MARCO AURÉLIO DA SILVA PRESTES.
                Secretário de Administração e Finanças.