Lei nº 1.217, de 14 de abril de 2009
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
O Artigo 1° da Lei 499/2002 e seus incisos passam a ter a seguinte redação:
Art. 1º.
Os créditos inscritos em dívida ativa e que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, deverão ser pagos de acordo com os seguintes critérios e benefícios:
I
–
Quando pagos em parcela única, com benefício de 95% (noventa e cinco por cento) na multa e nos juros devidos;
II
–
Se pagos em 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 90% (noventa por cento) na multa e nos juros devidos;
III
–
Se pagos em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 80% (oitenta por cento) na multa e nos juros devidos;
IV
–
Se pagos em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 70% (setenta por cento) na multa e nos juros devidos;
V
–
Se pagos em 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 60% (sessenta por cento) na multa e nos juros devidos;
VI
–
Se pagos em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com benefício de 50% (cinqüenta por cento) na multa e nos juros devidos.
§ 1º
Os interessados em se utilizar dos benefícios desta Lei cujos créditos estiverem em fase de cobrança judicial, deverão antes efetuar o pagamento das custas processuais junto ao Foro da Comarca comprovando, após, o pagamento junto à Secretaria de Administração e Finanças.
§ 3º
Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão) poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para suspensão da hasta pública;
§ 2º
A parcela mínima a ser paga não poderá ser inferior a 2 (dois) PTMs (Padrão Tributário Municipal).
I
–
Pagamento em parcela única, à vista em benefício estabelecido no inciso I do Art.1°;
II
–
Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
Art. 3º.
O Artigo 5° caput e parágrafos da Lei 499/2002 passarão a ter a seguinte redação:
Art. 5º.
Os requerimentos de parcelamento administrativo dos débitos fiscais, abrangendo aqueles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão ser protocolados junto a Secretaria de Administração e Finanças com indicação do número de parcelas desejadas, com exceção do pagamento em parcela única, previsto no inciso I, do artigo 1°, que será admitido verbalmente por qualquer interessado.
§ 1º
A apresentação do requerimento de parcelamento importa na confissão da dívida e não implica obrigatoriedade do seu deferimento.
§ 2º
O deferimento do pedido de parcelamento, que corresponderá à formalização do acordo com o contribuinte, deverá estar devidamente fundamentado pela autoridade que o deferiu.
Art. 4º.
O Artigo 9° da Lei 499/2002 passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
Caso haja procedimento judicial, visando à cobrança do débito fiscal, deverá o contribuinte pagar os honorários advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, podendo ser incluído no parcelamento.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.