Lei nº 1.672, de 14 de maio de 2014
Altera o(a)
Lei nº 499, de 14 de outubro de 2002
Art. 1º.
Fica alterado o § 3º, do Art. 1º, da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º
Para os contribuintes considerados carentes, assim entendidos aqueles devidamente cadastrados no Cadastro Único dos programas sociais, com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo ou renda familiar mensal de até três salários mínimos, e que sejam proprietários ou possuidores de um único imóvel no Município de Xangri-Lá, a parcela mínima a ser paga poderá ser de até 1 (um) PTM (Padrão Tributário Municipal).
Art. 2º.
Fica acrescido o § 4º, no Art. 1º, da Lei 499, de 14 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
Os créditos inscritos em dívida ativa em cobrança que se encontrem em fase de alienação judicial (praça/leilão) poderão ser pagos de acordo com as condições estabelecidas abaixo, desde que a formalização do pedido ocorra em tempo hábil para suspensão da hasta pública;
I
–
Pagamento em parcela única, à vista em benefício estabelecido no inciso I do Art.1°;
II
–
Pagamento em 06 (seis) parcelas mensais, com benefício de 80% (oitenta por cento), sobre multa e juros devidos, sendo a primeira no ato.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.